Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800919-95.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia, Gratificações da Lei 8.112/1990]
Trata-se de Ação de Conversão de Licenças-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia ajuizada por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI. A Autora, servidora pública municipal aposentada no cargo efetivo de professora classe A, Nível I, pleiteia a indenização correspondente a 5 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas durante seu vínculo funcional. O benefício da Justiça Gratuita foi solicitado pela Autora, e, após a distribuição do feito em 16/07/2025, foi deferido em 16/07/2025. O Município Réu foi devidamente citado por meio eletrônico, com ciência registrada em 18/07/2025,. Contudo, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa decorreu sem manifestação do ente público, encerrando-se em 01/09/2025. A parte Autora requereu, então, a decretação da revelia. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, tendo em vista que a benesse já se encontra lançada nos autos e é amparada pela declaração de hipossuficiência,. Conforme certificado nos autos, o Município de Eliseu Martins – PI, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, decreto a revelia do ente público. No entanto, sem incidência dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), dada a natureza dos direitos pleiteados e em atenção ao princípio da Supremacia do Interesse Público que rege a Administração Pública, o qual impede a aplicação da confissão ficta em desfavor da Fazenda Pública. O cerne da questão reside no direito da Autora à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas após a concessão de sua aposentadoria. A Autora comprovou seu vínculo efetivo com o Município de Eliseu Martins/PI como professora a partir de 02 de março de 1998, tendo se aposentado em 26 de abril de 2023. De acordo com a legislação municipal, especificamente o Artigo 158 da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a 3 (três) meses de Licença-Prêmio. Considerando o período de serviço, a Autora trabalhou por mais de 25 anos, o que lhe confere o direito a cinco licenças-prêmio (equivalentes a 05 quinquênios completos). Uma vez concedida a aposentadoria, e não tendo a servidora usufruído das licenças, as licenças-prêmio devem ser convertidas em pecúnia, o que é um entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores,. A conversão é imperativa para que não se configure o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou do trabalho da servidora durante o período em que ela deveria ter gozado do benefício. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. Confirmar o benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora, Maria da Cruz dos Santos Ferreira,. 2. Decretar a revelia do Município de Eliseu Martins - PI, sem, contudo, aplicar os efeitos materiais da revelia,. 3. Condenar o Município de Eliseu Martins – PI a pagar à Autora a indenização referente à conversão das cinco licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. O valor da condenação corresponde a 15 (quinze) meses de remuneração da Autora, a ser apurado em fase de liquidação, com incidência de juros e correção monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio