Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA SOBREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO EDINALVA SOBREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. A autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de professora, aposentou-se em 18 de fevereiro de 2025. Narra a inicial que, em razão de seu tempo de serviço, ela adquiriu o direito a 05 (cinco) licenças-prêmio. Contudo, essas licenças não foram usufruídas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. Após a aposentadoria, o pedido administrativo de conversão em pecúnia foi negado pelo Município. O pedido principal é a conversão dessas 05 licenças-prêmio em indenização pecuniária, totalizando 15 (quinze) meses de remuneração. O benefício da Justiça Gratuita foi pleiteado, e deferido em Despacho inicial. O Município de Eliseu Martins foi citado. Conforme certidão expedida em 03 de setembro de 2025, decorreu o prazo legal para contestação sem que houvesse manifestação da parte requerida. A parte autora, então, requereu a decretação da revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Certificou-se o decurso do prazo de citação em 01/09/2025 sem que o Município de Eliseu Martins apresentasse contestação, configurando, assim, a sua revelia. Nesse contexto, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Contudo, por se tratar de Fazenda Pública, o interesse em discussão é indisponível e público. Portanto, afasto a incidência dos efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (confissão ficta), devendo o julgamento ser embasado no conjunto probatório dos autos, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público. A autora requereu e teve o benefício da Justiça Gratuita deferido. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e previsto no Artigo 98 do CPC/15, visa garantir o acesso do cidadão à justiça,. Uma vez que os requisitos legais de hipossuficiência foram demonstrados e o benefício já foi concedido em decisão interlocutória, confirmo o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora EDINALVA SOBREIRA DA SILVA. A autora ingressou no serviço público municipal em 02 de março de 1998 e aposentou-se em 18 de fevereiro de 2025, o que atesta a comprovação do vínculo efetivo. A legislação municipal aplicável, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Eliseu Martins (Lei Complementar Municipal nº 01/2010), estabelece no Artigo 158 que o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de Licença-Prêmio a cada quinquênio (cinco anos) ininterrupto de exercício, com a remuneração do cargo efetivo. Dado que a autora serviu por mais de 25 anos, ela faz jus a 05 (cinco) licenças-prêmio. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é um direito do servidor aposentado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Esse entendimento é amplamente consolidado nos Tribunais Superiores, pois o direito de usufruir da licença, que era um benefício, extinguiu-se com a aposentadoria, restando apenas o dever de indenizar o período não gozado,. Assim, as 5 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas, que correspondem a 3 (três) meses remunerados cada, devem ser convertidas em pecúnia, totalizando 15 (quinze) meses de remuneração. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800920-80.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia, Gratificações da Lei 8.112/1990]
Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR A REVELIA do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, mas afastando a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), em razão do interesse público. b) CONFIRMAR o deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA concedido à autora EDINALVA SOBREIRA DA SILVA,. c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS a pagar à autora o valor correspondente à conversão em pecúnia de 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, o que totaliza 15 (quinze) meses de remuneração. O valor da condenação será apurado em fase de liquidação, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Condeno o Município de Eliseu Martins ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação.. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio