Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
REU: THAIS ALMEIDA LOPES SENTENÇA RELATÓRIO BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou Ação de Cobrança de Honorários em face de THAIS ALMEIDA LOPES, visando o recebimento de valores devidos pela prestação de serviços jurídicos em uma ação penal. O autor narrou que a relação contratual teve início em 7 de janeiro do ano em curso, e que os honorários foram fixados no valor total de R$ 7.000,00(sete mil reais), tendo a ré realizado o pagamento de apenas R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais) permanecendo um saldo devedor de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais). O autor solicitou os benefícios da Justiça Gratuita. A parte ré, THAIS ALMEIDA LOPES, foi devidamente citada para apresentar contestação, mas o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com base na documentação acostada, e considerando que o pedido de gratuidade foi deferido pelo Juízo, mantém-se o benefício concedido ao autor, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e art. 98 e seguintes do Código De Processo Civil. A ré foi regularmente citada e intimada, mas não apresentou Contestação, conforme certificado nos autos. Desta forma, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Resta incontroverso a relação jurídica entabulada entre as partes para a prestação de serviços jurídicos. A remuneração pelos serviços profissionais prestados é assegurada ao advogado, conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB. Conforme se infere das conversas anexadas aos autos, o valor dos honorários advocatícios fora fixado em R$ 7.000,00(sete mil reais). Em razão da revelia da ré e da prova documental apresentada, que atesta o contrato e o inadimplemento parcial, julgo procedente o pedido autoral, reconhecendo o débito remanescente de R$ 4.780,00(quatro mil e setecentos e oitenta reais), quantia a ser devidamente atualizada com correção monetária e juros a partir de 15 de junho/2025(ID 78385728), data em que a ré fora notificada da inadimplência e da renúncia de mandato. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800838-49.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratuais, Mora]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré THAIS ALMEIDA LOPES ao pagamento do saldo devedor de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais), quantia a ser devidamente atualizada com juros legais e correção monetária a partir de 15 junho/2025. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio