Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ARCANJA RIBEIRO DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ARCANJA RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUISA AMANDA SOUSA MOTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu e apelação adesiva manejada pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida e a ausência de prova da liberação do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular de empréstimo consignado que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como os critérios de correção e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º, sendo reconhecida a vulnerabilidade da autora e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado, sem, contudo, ter anuído ou recebido qualquer valor, cabendo ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a validade do contrato e a efetiva disponibilização do valor, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de prova do contrato e da liberação do valor conduz ao reconhecimento da nulidade da relação contratual, sendo ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos que afetaram a subsistência da autora, sendo razoável a fixação em R$ 3.000,00. 8. A apelação adesiva merece parcial provimento apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do banco desprovido. Apelação adesiva da autora parcialmente provida. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à apelação do banco réu e dou parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, somente para determinar que, em relação aos danos morais, deve incidir juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
autora: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) DECISÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-79.2020.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes — BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de réu, e MARIA ARCANJA RIBEIRO DE OLIVEIRA, autora da demanda originária — contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123296820473, condenando o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à requerente, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a título de dano patrimonial, e indenizá-la por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A condenação também compreendeu as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a decisão, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação no ID 23877623, arguindo, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos moldes do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, vez que o primeiro desconto ocorreu em 01/2016 e a presente ação somente foi proposta em 08/2020. No mérito, defende a validade do contrato, tendo em vista a formalização do negócio e o repasse dos valores contratados à parte autora. Rebate a responsabilidade objetiva, invocando a teoria do "venire contra factum proprium", bem como os institutos da “supressio/surrectio” e do “duty to mitigate the loss”, sustentando que o longo período de descontos sem impugnação demonstra anuência tácita da autora. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência total da demanda, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório a título de dano moral, reputado excessivo. Por sua vez, MARIA ARCANJA RIBEIRO DE OLIVEIRA também interpôs recurso, na forma de apelação adesiva no ID 23877627, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo diante da gravidade do ilícito praticado pela instituição financeira. Defende a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, que, em sua visão, deve retroagir à data do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil. Requer, assim, a majoração do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 23877629 e pela parte ré no ID 23877634. É o relato do necessário. VOTO a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos interpostos pela parte ré (apelação) e pela parte autora (apelação adesiva), tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos apresentados na demanda movida por MARIA ARCANJA RIBEIRO DE OLIVEIR em face de BANCO BRADESCO S/A. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. Imperioso registrar, desde logo, que não há que se falar em prescrição. Como é cediço, aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. E, nesse proceder, considerando que a ação foi ajuizada em 08/2020, fazendo prova a parte autora de que o fim dos descontos ocorreu em 01/2019, não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, por imperativo lógico, a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. O extrato do INSS juntado aos autos indica 37 parcelas efetuadas do total de 72, com referência ao contrato impugnado de nº 0123296820473 (ID 8476475 – pag. 6). Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da regularidade do empréstimo em debate. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois deixou de juntar aos autos cópia do instrumento contratual, bem ainda não apresentou documento comprobatório da disponibilização à autora do valor do empréstimo. Nesse contexto, não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, já que nem mesmo o contrato assinado pelas partes fora apresentado, devendo ser reconhecida a nulidade do empréstimo em debate. Destaca-se que o réu teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar a alegada regularidade contratual, inclusive quanto à disponibilização de numerário à parte autora. Contudo, nada apresentou no feito. Não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plena condição de coligir ao processo, notadamente porque consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. Logo, não demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaca-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, deve ser declarada a inexistência de débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato objeto da demanda, como procedeu o magistrado sentenciante, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de danos morais, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme atual parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Nesse contexto, não há que se falar em reforma da condenação por danos morais, estando o quantum arbitrado na origem adequado para as particularidades do caso em exame e em conformidade com os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto, não há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora, não havendo que se falar em compensação. Por fim, quanto à atualização, deve incidir: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria da parte
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à apelação do banco réu e dou parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, somente para determinar que, em relação aos danos morais, deve incidir juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator