Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE ARAUJO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852470-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN. Onde a autora objetiva, em suma, a suspensão da cláusula de barreira prevista no Edital nº 02/2024 - Retificado. Narra a autora em exordial (Id. 82318871) que, embora aprovada nas etapas objetiva e discursiva do concurso para Professor da SEMEC (Edital nº 02/2024), foi impedida de seguir para a Prova Didática devido a uma irregularidade na convocação. O argumento central é de que houve uma "fraude estrutural" na qual 106 candidatos da ampla concorrência ocuparam indevidamente vagas destinadas a cotistas (PPP e PCD). Acusa o Município de Teresina e o IDECAN de má-fé, apontando a falta de transparência nas listas de convocação e o descumprimento de decisões judiciais anteriores que exigiam a retificação do certame. Diante da consolidação das fases para os candidatos da ampla concorrência, a autora requer que o Judiciário recalcule as cotas sobre o novo total de convocados, garantindo assim o seu direito à convocação por isonomia e o combate ao que classifica como racismo institucional. Este juízo não concedeu a medida liminar, concedendo, entretanto, parcialmente a assistência judiciária gratuita em decisão de Id. nº 82358632. O município de Teresina apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva relativa do município, da incompetência deste juízo e da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta inexistência de preterição no caso, bem como aferição de nota insuficiente para prosseguir no certame. (Id. nº 85297197). Em sede de réplica à contestação (ID 86434768), o demandado afasta as preliminares suscitadas pelo demandado, faz remissões aos termos da exordial, ao passo que requer a total procedência do feito. O Ministério Público do Estado do Piauí pugna, em parecer, pela tentativa de citação do corréu IDECAN e no mérito pela procedência parcial do pleito autoral, notadamente com a condenação do réu na obrigação de fazer de garantir a participação e a correta classificação autoral em todas as fases do concurso e no seu resultado final (ID 87982634). É o relatório. Decido. A priori, em contestação, foi arguida a ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Todavia, como gestor do certame e responsável pela contratação da Banca Examinadora, entendo que há legitimidade passiva do referido ente. Isto posto, indefiro a preliminar arguida. Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, este juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo o benefício na proporção de 50%, tendo em vista que, embora comprovada certa limitação financeira, não restou demonstrada total incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em relação à alegação de que a competência estaria atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de direitos coletivos em sua essência, afasta-se a competência do rito sumaríssimo (Lei nº 12.153/2009). Analisadas a preliminares, adentro ao mérito. Sobre o tema, cumpre destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, no que tange ao concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Assim, caso não reste comprovada ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do edital, os critérios utilizados pela banca não devem ser submetidos ao controle jurisdicional. Acerca do tema, destaca-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. (…) 3. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR / DF- DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 21/06/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma” Assim, sabe-se que na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o concurso é regido pelas regras editalícias. Na qual se dispõe com clareza sobre a classificação para a terceira fase do certame, vejamos: “10.1.43 Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Ademais, a principal alegação da parte demandante concerne à alegação de que haveria 205 (duzentas e cinco) vagas, entre a 614ª e a 818ª posição, que deveriam ser ocupadas exclusivamente por quotistas, vejamos: “(…) A auditoria da lista real de convocados revela que a Administração ignorou completamente a exclusividade da faixa de cotas. Das 205 vagas compreendidas entre a 614ª e a 818ª posição, que deveriam ser 100% destinadas a cotistas, a distribuição real foi a seguinte: • Candidatos da Ampla Concorrência: 106 • Candidatos Negros (PPP): 76 • Candidatos com Deficiência (PCD): 23 A simples presença de 106 candidatos da Ampla Concorrência nesta faixa exclusiva é a prova material da fraude. Essa invasão gerou um dano direto e matemático: como a obrigação legal era convocar 164 candidatos da lista específica de PPP e apenas 76 foram de fato chamados para preencher as vagas de cotas, o resultado é um déficit de 88 candidatos negros preteridos. ” É incompreensível e, portanto, sem sentido lógico, a alegação da autora. Não há nenhum motivo para que as vagas entre a posição 614ª e 818ª devessem ser destinadas exclusivamente para quotistas. Em verdade, a lista não aparenta nenhuma preterição de quotas, considerando o disposto na lei e no edital. Vejamos trecho do edital: “5.2.1. Do total de vagas existentes para cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990 de 09 de junho de 2014.” Ora, se houve 205 (duzentos e cinco) nomeados, 20% seriam 41 (quarenta e um) candidatos das quotas, se foram nomeados 76 (setenta e seis) candidatos, o número fora, em verdade, muito superior. Nesse sentido, a alegação autoral de preterição por parte dos candidatos PPP, na convocação para prova didática, não possui fundamento, haja vista que, a própria, alega ter obtido 37 pontos na prova objetiva e 28,50 pontos na prova discursiva, totalizando 65,50 pontos. O último candidato da modalidade PPP obteve 66,25 pontos. Por fim, o edital constitui a norma que disciplina o concurso, vinculando tanto a Administração quanto os participantes, sendo incabível sua flexibilização para satisfazer interesses particulares em prejuízo da coletividade e da observância da legalidade (Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). Nesse diapasão, em análise aos autos, não vejo razão de alterar o disposto na decisão liminar anteriormente indeferida em Id. 82358632.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no Id. 82358632. P.R.I. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina