Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIAGO DUARTE BARROSO MOURA, SORAYA MACEDO UCHOA Advogado(s) do reclamante: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Administrativo e Educacional. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela provisória. Curso de Medicina. Colação de grau antecipada. § 2º do art. 47 da LDB. Aproveitamento acadêmico extraordinário. Conclusão de mais de 90% da carga horária total e mais de 85% do internato. Aprovação em programa de residência médica. Possibilidade. Autonomia universitária mitigada pelos princípios da razoabilidade e legalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804856-61.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que determinou a colação de grau antecipada de alunos do curso de Medicina, expedindo-se certificado de conclusão e comunicando-se ao CRM, em razão de aproveitamento acadêmico extraordinário, conclusão de mais de 90% da carga horária e aprovação em residência médica, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, confirmando liminar concedida em agravo de instrumento. II. Questão em discussão: (i) Verificar se a negativa administrativa de colação de grau antecipada encontra respaldo jurídico; (ii) Avaliar se o cumprimento de mais de 90% da carga horária total, mais de 85% do internato e aprovação em residência médica constituem aproveitamento extraordinário apto a autorizar a medida; (iii) Definir se a concessão viola a autonomia universitária. III. Razões de decidir: 1. O art. 47, § 2º, da LDB autoriza a abreviação da duração do curso em caso de extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante critérios estabelecidos pelos sistemas de ensino. 2. A prova documental evidencia que os autores cumpriram mais de 90% da carga horária total e mais de 85% do internato, com coeficiente de rendimento elevado e conclusão de atividades complementares. 3. A aprovação em residência médica, cuja matrícula depende da apresentação de diploma e registro profissional, reforça a urgência e a relevância da medida. 4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais admite a antecipação da colação de grau em situações excepcionais, quando preenchidos os requisitos legais. 5. A autonomia universitária (art. 207 da CF) não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da legalidade, especialmente diante de direitos fundamentais. 6. Não há violação às Diretrizes Curriculares Nacionais, pois a antecipação não dispensa a integralidade de conteúdo essencial, mas apenas antecipa o ato formal de colação em face de aproveitamento comprovado. 7. Correta a sentença que determinou a colação de grau, não merecendo reparos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: "O art. 47, § 2º, da LDB autoriza a colação de grau antecipada em caso de aproveitamento acadêmico extraordinário, desde que comprovados desempenho superior e cumprimento substancial da carga horária do curso." "A aprovação em programa de residência médica constitui elemento apto a demonstrar a urgência e a relevância da antecipação, não configurando afronta à autonomia universitária, que deve observar os princípios da razoabilidade e legalidade." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por TIAGO DUARTE BARROSO MOURA e SORAYA MACÊDO UCHÔA, julgou procedentes os pedidos para determinar à instituição ré a promoção da colação de grau antecipada dos autores, a emissão dos respectivos certificados de conclusão do curso de Medicina e a comunicação ao Conselho Regional de Medicina, a fim de viabilizar o registro e o exercício profissional, confirmando-se decisão liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0750825-26.2023.8.18.0000. A sentença reconheceu que os autores haviam concluído mais de 90% da carga horária total do curso e mais de 85% do internato, possuíam elevado desempenho acadêmico e foram aprovados em programa de residência médica, o que configuraria o extraordinário aproveitamento previsto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), legitimando a antecipação da colação de grau, sem afronta à autonomia universitária. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.412,00. Nas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade da negativa administrativa de colação de grau, alegando que os autores não cumpriram integralmente as atividades previstas na matriz curricular, de modo que não se encontravam aptos à conclusão do curso. Invoca o art. 47 da LDB, a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da LDB, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Medicina (Resolução CNE/CES nº 3/2014), que estabelecem prazo mínimo de seis anos e carga horária mínima de 7.200 horas para integralização. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo à análise. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO RECURSAL A controvérsia central, sob este aspecto, reside em verificar se a negativa administrativa da instituição ré para a colação de grau antecipada encontrava respaldo no ordenamento jurídico, considerando que os apelados, ao tempo do pedido, haviam concluído mais de 90% da carga horária total e mais de 85% da carga relativa ao internato, apresentando desempenho acadêmico acima da média, além de terem sido aprovados em programa de residência médica, cuja matrícula dependia da apresentação do diploma e registro profissional. A apelante sustenta que a conclusão do curso depende do cumprimento integral das atividades da matriz curricular, inclusive requisitos como TCC, atividades complementares e regularidade no ENADE. Embora tais exigências sejam legítimas no regime ordinário, a LDB prevê hipóteses em que a duração pode ser abreviada, desde que demonstrado aproveitamento excepcional, não se tratando de imposição absoluta de integralidade temporal. No caso dos autos, restou comprovado que os autores (IDs 24991647, 24991650, 24991634 e 24991638), de um total de 7.200 horas exigidas pelo MEC, cumpriram mais de 6.400 horas e mais de 100 horas (atividades complementares acadêmicas), que representa o cumprimento de 90% da carga horária total do curso. Compulsando os autos, verifica-se que os autores realizaram estágios supervisionados e obtiveram coeficiente de rendimento elevado, além de extraordinário aproveitamento e desempenho do curso. Relevante trazer à baila que os requerentes foram aprovados em residência médica (ID 24991628), circunstância que, por si só, evidencia a urgência e a relevância da pretensão deduzida. Tal aprovação reforça o argumento de que os apelados já possuíam conhecimento técnico e prático suficientes, estando aptos a desempenhar as atividades exigidas no programa de residência. Dito isto, faz-se necessário destacar as normas que regulamentam a matéria posta em análise. Dispõe o art. 47 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu § 2º, que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. (grifou-se). Assim, a norma é clara ao exigir, para fins de abreviação de curso, aproveitamento extraordinário nos estudos, o que se coaduna com o caso em apreço, no qual conforme demonstrado nos autos, os requerentes cumpriram mais de 90% da carga horária total do curso, tudo isso com coeficiente de rendimento acima da média. Desta feita, é assente o entendimento na jurisprudência pátria sobre o alcance do dispositivo quando o aluno comprova tais requisitos. Eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário (08233092320238150000, Rel. Des. Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível- TJPB, juntado em 08/02/2024). AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU POSTO QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virginia Maia Lacerda Vasconcelos, figurando como agravada a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau. 3 - O requerimento de antecipação da colação de grau com expedição de certificado de conclusão de curso funda-se na aprovação da parte agravante em concurso público e, por conseguinte, em seu acesso à convocação e contratação a cargo de médico de família e comunidade (bolsista) do programa médicos pelo Brasil. 4 - Conforme amplamente fundamentado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, o direito da parte autora/agravante à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos está previsto na Lei Federal nº 9.394/96, em seu 47, § 2º. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de ¿extraordinário aproveitamento nos estudos¿, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 5 - Assim sendo, o rendimento escolar da agravante associado a regular aprovação em concurso público constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela antecipada recursal, que ora se confirma. 6 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em ?julgar prejudicado o agravo interno?e, quanto ao? agravo de instrumento,?conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 5 de setembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626181-44.2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES STJ E TJPI. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau do impetrante no curso de medicina da Universidade Estadual do Piauí. 2. Analisando a prova documental anexada ao processo, observa-se que o impetrante tem um excelente aproveitamento acadêmico, não contando com nenhuma reprovação em seu histórico escolar, frequência regular ao curso, já tendo cumprido 90% da carga horária exigida pela Instituição de Ensino Superior demandada. Tais fatos associados à aprovação em processo seletivo para residência médica no Hospital Israelita Albert Einstein constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida pelo magistrado de primeiro grau. 3. O deferimento da colação de grau extraordinária do impetrante encontra amparo ainda na previsão do art. 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 4. Ademais, diante do caráter satisfativo da liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante e sua inscrição no CRM, não se mostra razoável alterar cenário fático já consolidado, sob pena de trazer danos desnecessários ao autor. Nesse sentido, em atenção a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, admite a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Reexame Necessário conhecido, porém não provido. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0801290-07.2023.8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Veja-se que o entendimento pátrio tem registrado que o extraordinário aproveitamento acadêmico, somado ao percentual alto de cumprimento da carga horária, e no caso dos autos, aprovação em residência médica, são requisitos razoáveis e autorizadores para excetuar a regra citada, permitindo assim, a antecipação da colação de grau. Desta feita, mostra-se acertada a sentença ora vergastada, vez que embasada na razoabilidade e conforme a susodita jurisprudência pátria não viola a autonomia universitária, citada no art. 207 da Constituição Federal, ao conceder a antecipação da colação de grau. Isto porque, a autonomia universitária não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da legalidade, de modo a não comprometer direitos fundamentais dos estudantes, conforme o presente caso. Assim, restou atendido o critério legal para a concessão da colação de grau antecipada, cabendo manter a sentença nesse ponto, em consonância com o art. 47, § 2º, da LDB, art. 53, VI, da mesma lei, e arts. 205 e 207 da Constituição Federal. 4 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.612,00 (mil seiscentos e doze reais). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR