Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: EDMILSON MOURA LEAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000289-45.2012.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de EDMILSON MOURA LEAL, ambos devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 29732081, fls. 02/76. O despacho de Id 29732081, fls. 79, determinou a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa no prazo de 15 dias. Foi certificado pelo oficial de justiça que a parte requerida faleceu em 30/07/2004, sendo o óbito lavrado no Cartório Único de Registro Civil da cidade de São Francisco do Piauí, registrado no Livro n° 3-C, fls. 35v, Registro Geral 847, conforme a certidão de Id 29732081, fls. 134. Consta na Certidão de Óbito da Corregedoria - RIC que a parte executada faleceu, conforme Id 81839108. A parte autora foi intimada para requerer o que entender, conforme despacho de Id 39732081, fls. 138. Intimada para se manifestar do falecimento do requerido, a parte autora requereu a citação do representante do espólio na pessoa do inventariante, Edilson de Moura Leal, conforme manifestação de Id 39732081, fls. 143. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos envolve uma ação monitória para pagamento do débito pelo requerido. Na certidão de óbito juntada pelo oficial de justiça de Id 29732081, fls. 134, informa o falecimento da executada em 30/07/2004, sendo que, a presente demanda foi ajuizada, na data de 03/04/2012, data posterior ao falecimento da autora. Nisso, a ação carece de representação processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. O art. 485, IV e IX do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ressalto que, não se admite o ajuizamento da ação monitória contra pessoa falecida, assim como, não há falar em substituição processual ou mesmo a habilitação dos herdeiros, uma vez que o falecimento ocorreu antes mesmo da distribuição do processo. A jurisprudência atual, ampara este entendimento, conforme as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEVIDA – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA FIXADA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – INDEVIDA – DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSUBSISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em substituição processual (art. 1101, do CPC) ou mesmo a habilitação dos herdeiros (arts. 687 e 689, ambos do CPC) quando o devedor já era falecido quando do ingresso da ação, pois tais possibilidades só poderiam ser deferidas se o falecimento ocorresse no curso do processo, hipótese não verificada nos presente autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804428-62.2022.8.12.0017 Nova Andradina, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE. ART. 485, IV, DO CPC. 1. O instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, somente pode ser adotado nos casos em que o falecimento da parte se dê no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Verificado que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, escorreita a resolução do processo quanto a esta parte, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07171718820228070000 1606540, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada quase 08(oito) anos depois do falecimento da parte requerida, sendo vedado o redirecionamento da ação ao espólio da requerida, o que enseja a ilegitimidade passiva. Outrossim, cabe mencionar que a substituição do polo passivo para seu espólio e/ou herdeiros somente é possível quando o falecimento da parte ocorrer depois de ter sido citada nos autos da ação. Assim, entendo pela possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras