Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: L GARCIA & CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807104-05.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de L GARCIA & CIA LTDA – ME, ambos devidamente qualificados. Por decisão de ID 70679990, foi reconhecida a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2017, com a consequente extinção parcial da execução fiscal, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, II, ambos do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente. Em seguida, o Município de Teresina apresentou a petição de ID 78100476, na qual esclarece que houve equívoco na manifestação que deu ensejo ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN e, portanto, inexiste prescrição. Requer, assim, a revogação parcial da decisão de ID 70679990, para que seja mantida a cobrança integral do crédito exequendo. Ademais, informa que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 2.030.000,00, é suficiente para garantir o débito atualizado de R$ 25.826,27, e manifesta ausência de interesse na adjudicação, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública. Requer ainda, de forma subsidiária, a constrição de outros bens via RENAJUD e penhora por oficial de justiça, caso o leilão seja infrutífero. É o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos, observo que a execução fiscal foi ajuizada em 13/03/2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado da constituição definitiva do crédito tributário. Nesse sentido, não há que se falar em prescrição, uma vez que a propositura da ação executiva interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Portanto, determino o prosseguimento do feito com a revogação da decisão de ID 70679990, somente na parte em que, extinguiu parcialmente a presente execução fiscal. No que se refere ao pedido de leilão, o auto de penhora e avaliação de ID 75408973 demonstra que o imóvel constrito possui valor suficiente para garantir a integralidade da execução. Diante da ausência de interesse do exequente na adjudicação do bem, é cabível a designação de hasta pública, nos termos do artigo 23 da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, como meio de satisfação do crédito tributário.
Ante o exposto, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de ID 70679990, exclusivamente na parte em que reconheceu a prescrição do crédito relativo ao IPTU do exercício de 2017, devendo a execução fiscal prosseguir para a cobrança da integralidade do débito exequendo, conforme extrato de CDA juntado aos autos. Determino o prosseguimento do feito com a realização de hasta pública do imóvel penhorado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 881 a 885 do Código de Processo Civil. Designe-se leiloeiro(a) oficial cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), no âmbito do primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que promova oportunamente a avaliação e o leilão judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina