Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE BRITO FELIX
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807561-97.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALICE BRITO FELIX em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não desejava. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em análise preliminar (ID 82561248), este juízo verificou a existência de outro processo com identidade de partes, causa de pedir e pedido (processo nº 0807472-74.2025.8.18.0031), determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência. Intimada, a parte autora protocolou a petição de ID 84575175, na qual requer expressamente a desistência da presente ação e seu consequente arquivamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora, após ser instada a se manifestar sobre a duplicidade de ações, peticionou requerendo a desistência do presente feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, embora o réu tenha se habilitado nos autos (ID 82252501), não houve a apresentação de contestação, de modo que a anuência da parte ré é dispensável para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 81409157). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização completa da relação processual com a apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba