Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENILDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores do contrato impugnado, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores relativos ao empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 5. Embora a instituição financeira tenha juntado contrato assinado, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora. A tela sistêmica apresentada constitui prova unilateral e desacompanhada de autenticação idônea. 6. A ausência de comprovação da transferência bancária autoriza a declaração de nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18/TJPI. Evidenciados os descontos indevidos em benefício previdenciário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois a cobrança indevida sem comprovação da disponibilização do empréstimo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A sentença recorrida contrariou a Súmula 18/TJPI, o que autoriza o provimento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato litigioso, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da avença. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801421-16.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma por ausência de prova do repasse dos valores relativos ao contrato impugnado. Invoca, para tanto, a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovante da transferência de valores enseja a nulidade da avença. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 30051288. É o relatório. DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de ID nº 27340347, págs. 01/06 devidamente assinado pela parte apelante, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que a tela sistêmica de ID nº 27340347, pág. 07, não se presta para este fim, por se tratar de prova unilateral, desprovida de autenticação. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte apelante, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual entendo adequado diante da complexidade da causa, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator