Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800526-28.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando aos autos instrumento de transação por meio do qual ajustaram a composição integral do litígio, com pedido de homologação judicial. Fundamentação. Verifica-se que o objeto da demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer óbice legal à autocomposição. As partes são maiores e capazes, encontrando-se devidamente assistidas por advogados legalmente constituídos, conforme se extrai dos autos, motivo pelo qual o acordo apresentado atende aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Dispositivo. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, observadas as condições pactuadas. Oportuno registrar que, conforme se verifica dos autos, após a comprovação do pagamento do valor ajustado a título de transação, o patrono da parte autora foi regularmente intimado para informar o repasse dos valores à sua constituinte, permanecendo, contudo, inerte, não obstante o decurso do prazo concedido. Tal conduta, em tese, pode caracterizar infração disciplinar, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como eventual ilícito penal, notadamente o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, circunstâncias que não podem ser ignoradas pelo Juízo. Diante disso, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional competente, para ciência dos fatos e apuração da eventual responsabilidade disciplinar do advogado, encaminhando-se cópia das peças pertinentes. Determino, ainda, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil, para que, querendo, promova a apuração criminal dos fatos, diante da possível prática de ilícito penal, também com remessa de cópia dos documentos necessários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués