Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZELIA MARIA CARVALHO DE MELO SILVA
REU: JOSÉ MARLOS DE ARAÚJO ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800920-87.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Zélia Maria Carvalho de Melo Silva em face de José Marlos de Araújo Alves, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2024, no cruzamento da Rua Dr. Antenor com a Rua Professor Francisco Emerson, nesta cidade de Piripiri/PI. A parte autora sustenta, em síntese, que trafegava em motocicleta, acompanhada de seu filho, quando teria sido surpreendida pelo veículo conduzido pelo requerido, o qual, segundo afirma, teria invadido via preferencial, causando a colisão. Alega ter sofrido escoriações, contusões e posterior agravamento do quadro, com suposto rompimento de ligamentos no joelho, além de prejuízos materiais relativos a tratamento médico, possível cirurgia, fisioterapia, danos na motocicleta e perda de curso técnico. Requer indenização por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos, imagens do local, fotografias das lesões e da motocicleta, bem como comprovantes relacionados ao curso. A gratuidade da justiça foi deferida à autora, e determinada a citação do requerido. O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial Cível, por possuir valor inferior a 40 salários mínimos e versar sobre acidente de trânsito. No mérito, impugnou a responsabilidade que lhe é atribuída e os danos alegados. Também apresentou exceção de incompetência em petição própria. A autora foi intimada para apresentar réplica e se manifestar sobre a exceção de incompetência, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 92218274. É o necessário. Decido. Inicialmente, conheço da arguição de incompetência relativa formulada pelo requerido, mas rejeito-a. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, embora prevista para causas de menor complexidade e valor não superior a 40 salários mínimos, não possui natureza absoluta em favor do demandado quando a parte autora opta pelo procedimento comum, sobretudo quando a causa pode demandar dilação probatória mais ampla, inclusive prova testemunhal e eventualmente pericial, diante da discussão sobre dinâmica de acidente de trânsito, culpa, nexo causal, lesões corporais, extensão de incapacidade, necessidade de cirurgia, despesas médicas e dano moral. No caso concreto, a controvérsia não se resume à mera cobrança de pequeno valor. Há discussão sobre a mecânica do acidente, eventual invasão de preferencial, existência e extensão das lesões, nexo causal entre o acidente e o alegado rompimento ligamentar, necessidade de tratamento/cirurgia e comprovação dos prejuízos materiais, matérias que podem justificar a permanência do feito no rito comum, mais adequado à ampla instrução probatória. Ademais, a opção pelo ajuizamento da ação pelo procedimento comum não caracteriza, por si só, nulidade ou incompetência absoluta, especialmente porque o Juizado Especial Cível constitui microssistema orientado pela simplicidade, oralidade e celeridade, mas não retira da parte autora, em regra, a possibilidade de se valer do procedimento comum quando entende necessária instrução mais ampla. Assim, rejeito a preliminar/exceção de incompetência e mantenho o processamento do feito perante este Juízo. No mais, considerando que a contestação impugna fatos essenciais da demanda, especialmente a dinâmica do acidente, a culpa pelo evento, o nexo causal e a extensão dos danos, entendo necessária a organização da instrução. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 15/04/2024; b) se houve culpa do requerido, da autora ou culpa concorrente; c) se as lesões narradas pela autora decorreram do acidente; d) a extensão dos danos físicos, materiais e morais eventualmente sofridos; e) a comprovação dos gastos médicos, fisioterapêuticos, possível cirurgia, danos na motocicleta e alegada perda do curso técnico; f) eventual responsabilidade civil do requerido e o quantum indenizatório, se cabível. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento de provas genéricas ou meramente protelatórias. Caso pretendam prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, observando-se o art. 357, § 4º, do CPC, devidamente qualificadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri