Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: THAIS DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a ligação de energia elétrica em unidade consumidora e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00. 2. A concessionária sustenta impossibilidade técnica para realização do serviço, legalidade da conduta e inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. 3. A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a impossibilidade técnica para realização da ligação de energia elétrica; e (ii) saber se a ausência de fornecimento do serviço essencial gera dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. Deve ser prestado de forma adequada e contínua, nos termos da CF/1988 e da Lei nº 8.987/1995. 6. A alegação de impossibilidade técnica constitui fato impeditivo do direito. Incumbe à concessionária o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A concessionária não apresentou prova técnica idônea. Limitou-se a alegações genéricas. Não demonstrou inviabilidade concreta da ligação. 8. A residência localiza-se em área atendida por rede elétrica. O fato não foi impugnado. Configura-se presunção de veracidade e viabilidade do serviço. 9. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe o dever de conexão. Veda a recusa injustificada. 10. Caracteriza-se falha na prestação do serviço. 11. A ausência de fornecimento de energia elétrica compromete condições mínimas de subsistência. Viola direitos fundamentais. 12. O dano moral é presumido. Independe de prova específica. 13. O valor de R$ 3.000,00 é proporcional. Atende às funções compensatória e pedagógica. Não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público deve comprovar de forma concreta a impossibilidade técnica para se eximir do dever de ligação de energia elétrica. 2. A recusa injustificada de fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral presumido. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CPC, arts. 341, 373, II, e 374, III; CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5371702-52.2023.8.09.0085, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. (S/R); TJBA, Apelação Cível nº 8001165-41.2016.8.05.0172, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT
APELADO: WALTHO GUERRA FILHO Advogado (s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado (a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 4. Quanto ao valor indenizatório do dano moral fixado pelo magistrado a quo, encontra-se proporcional e por isso não deve ser reduzido, tampouco majorado. O valor deve contemplar o binômio reparação/prevenção. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801021-79.2023.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por THAIS DA SILVA RIBEIRO, ora apelada, em face da ora apelante. Na sentença recorrida (ID nº 26347358), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como para condenar a requerida/apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 26347361), a apelante alega, em suma, a impossibilidade de realização da ligação sem observância de critérios técnicos e planejamento da rede elétrica, a legalidade de sua conduta e a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo exercido através da decisão de ID 30056198. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30056198, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que, na inicial, a parte autora alegou que, embora tenha solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, a concessionária/apelante deixou de realizar o serviço, pleiteando, assim, a instalação da rede elétrica, bem como indenização por danos morais. Nesse caso, tendo em vista a procedência dos pedidos reconhecida pelo juízo de origem, a controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na verificação da obrigação da concessionária em promover a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, bem como na configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a prestação de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao regime jurídico de direito público, incumbindo à concessionária o dever de fornecimento adequado, eficiente e contínuo, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, é o que dispõem o art. 175 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 8.987/95: Constituição Federal: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Lei nº 8.987/95: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No caso concreto, a concessionária sustenta a inviabilidade da ligação em razão de critérios técnicos e planejamento da rede elétrica. Todavia, tal alegação configura fato impeditivo do direito da autora, atraindo a incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do referido ônus, porquanto deixou de apresentar prova técnica idônea apta a demonstrar, de forma concreta, a alegada inviabilidade da ligação, limitando-se a alegações genéricas acerca de planejamento e custos operacionais. De outro lado, conforme consignado na sentença, restou incontroverso que a residência da parte autora encontra-se à margem de via pública, circunstância não especificamente impugnada pela ré, atraindo a incidência dos arts. 341 e 374, III, do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Tal circunstância evidencia a viabilidade de extensão da rede elétrica, não sendo suficiente a invocação abstrata de critérios técnicos para afastar o dever de prestação do serviço. A propósito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece: Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. Nesse contexto, a ausência de comprovação concreta da impossibilidade técnica conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência. I. Ligação de energia elétrica em unidade consumidora nova. Alegação de impossibilidade de instalação diante da dificuldade técnica/operacional. Ausência de prova. O fornecimento de energia elétrica
trata-se de serviço essencial, devendo a concessionária responsável efetivar as providências determinadas pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL a fim de promover os meios e mecanismos para a disponibilização do serviço de caráter essencial. A concessionária requerida aponta a impossibilidade técnica de instalação do serviço de energia elétrica no imóvel do autor, sem colacionar provas acerca do alegado, quando, em contrapartida, o autor fez juntar aos autos fotos da rede elétrica e de sua propriedade, demonstrando que seus vizinhos usufruem do serviço de energia elétrica. II. Abalo moral caracterizado. Inobservância dos prazos e procedimentos previstos pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Serviço essencial. Pessoa Idosa. O descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL por parte da concessionária, anos após a solicitação do autor, sem obter resposta, bem como a essencialidade do serviço solicitado por consumidor idoso (82 anos), configuram o dano moral, passível de indenização. III. Danos morais. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que foi observado na sentença recorrida ao fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, impositiva a manutenção da sentença, nos termos da Súmula 32 do TJGO. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5371702-52.2023.8.09.0085 ITAPURANGA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No tocante ao dano moral, também não assiste razão à recorrente. A privação de energia elétrica em unidade residencial extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, notadamente por se tratar de serviço essencial e comprometer condições mínimas de subsistência. Além disso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, por decorrer da própria gravidade da situação, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-41.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001165-41.2016.8.05.0172, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como parte apelada WALTHO GUERRA FILHO. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80011654120168050172, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Por fim, quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não havendo falar em redução. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados na origem passam a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas de lei. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator