Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO EDMILSON FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801984-35.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais referente à tarifa bancária ajuizada por FRANCISCO EDMILSON FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao proceder à conferência de seus extratos bancários, constatou a incidência de descontos que reputa indevidos, identificados sob a rubrica “CESTA B.EXPRESS01”, os quais afirma não reconhecer nem ter autorizado, razão pela qual sustenta a inexistência de contratação do referido serviço bancário. Constato que a parte ré apresentou contestação, ocasião em que colacionou aos autos termo de recebimento de chave de segurança disponibilizada aos correntistas vinculados à instituição financeira requerida (ID: 85322827). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes gravita em torno da legalidade das tarifas bancárias incidentes sobre a relação contratual objeto da presente demanda, impondo-se, nesta fase processual, o saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, constato a inexistência de questões processuais pendentes, bem como de vícios capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda, razão pela qual declaro o feito devidamente saneado. Delimito, como ponto controvertido da lide, a aferição da legalidade, regularidade ou eventual abusividade das tarifas bancárias impugnadas pela parte autora, especialmente no que tange à efetiva contratação dos serviços correlatos, à inequívoca ciência e anuência do consumidor quanto aos encargos incidentes, bem como à legitimidade das cobranças efetivadas pela instituição financeira demandada. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à alegada indevida incidência das cobranças questionadas, competindo, por sua vez, à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva adesão da parte autora aos serviços disponibilizados e a legitimidade das tarifas impugnadas. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos extratos bancários nos quais, em análise perfunctória, constatam-se os descontos impugnados na presente demanda (ID: 78751294). Todavia, incumbia à instituição financeira requerida demonstrar, de forma inequívoca, a regular contratação dos serviços correlatos às cobranças questionadas. Não obstante, limitou-se a juntar termo de recebimento de chave de segurança disponibilizada aos correntistas vinculados à instituição financeira demandada (ID: 85322827), documento que, por si só, não se revela apto a comprovar a efetiva adesão da parte autora aos serviços ofertados, tampouco a legitimar as tarifas bancárias objeto da controvérsia. Diante disso, determino a intimação da instituição financeira demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de eventual termo de adesão aos serviços bancários relacionados às tarifas questionadas, bem como de quaisquer outros documentos aptos a comprovar a efetiva contratação, a manifestação de vontade da parte autora e a origem legítima das cobranças ora impugnadas. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri