Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELE RIEDI
REU: Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800318-74.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência movida por Daniele Riedi Swarovski em face do Estado do Piauí. Em petição inicial (Id.25114750), a autora afirmou que, no dia 26/08/2016, a SEMAR-PI lhe concedeu licença ambiental com validade até o dia 22/08/2020, a qual, em decorrência da pandemia COVID-19, teria sido prorrogada por 3 (três vezes). Aduziu que foi surpreendida com ofício expedido pela requerida com a informação de que a renovação da licença não foi concedida em razão da constatação de pendências. De acordo com a requerente, o principal argumento para a negativa foi a verificação de indícios de antropização na área de reserva legal. A peticionante argumentou que a referida licença ambiental é imprescindível para a concessão de crédito rural e para a colheita e plantio das lavouras. Ainda na exordial, a sra. Daniele Riedi afirmou ser proprietária de empreendimento agrícola composto por 5 (cinco) imóveis rurais denominados Fazendas Roberto I, II, III, IV e V, sendo as duas últimas consideradas áreas de reserva legal. Alegou que os primeiros imóveis rurais foram adquiridos por sua família em 20 de agosto de 2002 e que, após a concessão das licenças ambientais, iniciaram árduo trabalho para abertura de áreas e de estradas para acesso à propriedade rural. Asseverou, também, que passou por dificuldades, junto com sua família, na manutenção das áreas, mas que nunca deixou de investir esforços para cumprir a função social da propriedade. Listou como uma das dificuldades a baixa produtividade em virtude da estiagem, indicando que adquiriu dívida junto ao Banco do Nordeste do Brasil que chegou a superar o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais). Em relação à dívida, afirmou que os débitos foram prorrogados para pagamento até o ano de 2030 e que estariam sendo honrados rigorosamente pela requerente. Em seguida, deduziu que requereu a elaboração de laudo técnico de topografia que demonstrou a real localização dos imóveis de propriedade da requerente, assim como os pontos de sobreposição das áreas. De acordo com a autora, o laudo produzido concluiu que as fazendas Roberto IV e V foram originadas da folha de pagamento da data Santo Antônio e que existe sobreposição na sua propriedade provocada pelos imóveis denominados Giovani, Malícias e Mafisa. A autora disse, também, que o laudo técnico indicou que a Fazenda Mafisa 15 possui uma área de sobreposição em 91,2413 hectares sobre a Fazenda Roberto IV. Sobre a Fazenda Mafisa, a sra. Daniele Riedi aduziu que o imóvel está registrado perante o CRI da comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, mas que a sobreposição ocorre no município de Uruçuí-PI. Alegou ainda que a certidão de inteiro teor do referido imóvel não delimita limites e confrontações e que a área é objeto dos processos de nº 0000405-15.2012.8.18.0042 e 0000089.2002.8.18.0042. Em prosseguimento, deduziu que as Fazendas Giovani, subdividida em Giovani, Giovani I, Giovani II, Giovani III, Giovani IV e Giovani V, também sobrepõe a sua propriedade em 1.055,5642 hectares. Apontou que tais fazendas teriam inconsistências registrais, sendo uma delas a duplicidade de matrículas em cartórios distintos. Além disso, asseverou que a Fazenda Malícias, matriculada sob o nº 4.090 no CRI de Uruçuí-PI, também se sobrepõe ao imóvel denominado Fazenda Roberto IV em 65,6976 hectares, assim como à área Fazenda Roberto V em 183,8997 hectares. Aduziu que a Fazenda Malícias já foi objeto de perícia produzida nos autos do processo de reintegração de posse de nº 0000056-07.2015.8.18.0042. Para defender que as Fazendas Roberto IV e V não estão em antropização, a autora discorreu sobre a origem dos dois imóveis. De acordo com a sra. Daniele Riedi, as matrículas das áreas citadas são provenientes da folha de pagamento nº 05 da Data Santo Antônio expedida em 11/05/1995 que originou, posteriormente, a matrícula nº 3.327 do CRI da comarca de Uruçuí-PI. A autora defende, após, que o seu empreendimento rural composto pelas Fazendas Roberto I, II, III, IV e V cumprem a função sócio-ambiental, alegando que os três primeiros imóveis produzem grãos que geram riqueza para o município de Uruçuí e que os dois últimos permanecem preservados. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida concedesse a licença ambiental que lhe fora negada. Nos pedidos, pleiteou: a) a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida promova provisoriamente a expedição da licença ambiental referente ao empreendimento denominado Projeto Agrícola - Fazendas Roberto I, II, III, IV e V, localizado na zona rural do município de Uruçuí-PI; b) a intimação do Ministério Público Estadual para averiguação da suposta antropização que envolvem os imóveis Fazenda Roberto IV e V, com os imóveis Giovani e Mafisa; c) em provimento final, a confirmação da tutela de urgência com o reconhecimento da localização dos imóveis Fazenda Roberto IV e V. Manifestou interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e requereu provar o alegado com todos os meios de prova em direito admitidos. Fixou o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial proferido pelo juiz de direito da 2ª vara da comarca de Bom Jesus-PI, no qual houve o recebimento da petição inicial e o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sob a justificativa de ausência do preenchimento dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. Além disso, foi determinada a citação dos requeridos (Id. 25149506). Cópia de decisão proferida pelo desembargador Edvaldo Pereira de Moura nos autos do agravo de instrumento de nº 0752275-38.2022.8.18.0042. No seu dispositivo, consta: “CONHEÇO DO RECURSO, mas não havendo demonstração da existência de probabilidade de seu provimento, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal” (Id.28285280) O Estado do Piauí apresentou contestação (Id. nº 29474355). Preliminarmente, arguiu: a) a tempestividade da contestação, argumentando que a parte autora propôs a ação contra a SEMAR, órgão sem personalidade jurídica; b) a impugnação do valor da causa, justificando que o benefício econômico pleiteado supera em muito o valor atribuído à demanda. Ao longo da peça contestatória, o requerido contrapôs a petição inicial com os seguintes argumentos: a) o não cabimento do pedido de liminar por expressa vedação legal, aduzindo que não é cabível medida liminar que esgote todo ou em qualquer parte o objeto da ação; b) a ausência da comprovação de fato constitutivo do direito da parte autora; c) a insindicabilidade judicial do mérito administrativo, argumentando que a medida judicial pretendida pela autora afronta a constituição por se inserir na esfera concernente ao mérito administrativo; d) a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Nos pedidos, requereu: a) o indeferimento da liminar pleiteada; b) o acolhimento das preliminares suscitadas com a extinção do processo sem resolução de mérito; c) o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados em inicial; d) a produção de quaisquer meios de prova em direito admitidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id.30705673). Em relação a impugnação do valor da causa, afirmou que o pleito do presente feito é a concessão de uma licença ambiental, sem a possibilidade de aferir o conteúdo econômico, não havendo o que se falar em correção do valor da causa. No que concerne ao argumento de vedação expressa para a concessão de medida liminar, disse que sem a licença ambiental não é possível obter recursos financeiros para o plantio da safra 2022/2023 e que, no caso, em testilha há nítida reversibilidade da medida. Sobre os outros pontos de argumentação trazidos na contestação, contrapôs reiterando o exposto na exordial. Ao final, requereu a concessão da liminar novamente, assim como a intimação do Ministério Público Estadual para averiguação acerca das sobreposições apontadas em inicial. Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a competência deste juízo para processar e julgar o feito (Id. nº 33439433) A parte autora, em manifestação, pugnou que o feito fosse remetido à Vara Agrária, argumentando que endereçou a petição inicial para a referida vara. (Id.36812334) Manifestação do Estado do Piauí nos seguintes termos: “o Estado do Piauí concorda, em parte, com a Requerente, no tocante à manutenção da competência jurisdicional na Comarca de Bom Jesus/PI; porém, em relação ao órgão competente pontua a indispensabilidade de reconsideração do "decisum" de Vossa Excelência para permanência da causa nessa Instância do 1° Grau (a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI)” (Id. 36920928) Decisão de março de 2023 proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da comarca de Bom Jesus declinando da competência e remetendo os autos para este juízo (Id.38853152) Despacho determinando a intimação do Ministério Público para manifestação (Id. 46162570) A 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI, em manifestação, afirmou não possuir atribuição em matéria ambiental para imóveis localizados em municípios fora daquela comarca, não cabendo a emissão de parecer de mérito sobre o caso, tendo em vista que os imóveis se localizam na cidade de Uruçuí-PI (id. nº 53502355). Decisão de saneamento, no Id. 55495837, que acolheu a preliminar de nulidade de citação arguida pelo Estado do Piauí, considerando válida a contestação apresentada pelo Estado, fixou o valor da causa em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e determinou a intimação da autora para complementar as custas, delimitou as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam: a) documentação necessária para identificação e definição da posição geográfica do imóvel; b) documentação necessária para a comprovação da titularidade das fazendas pela parte autora; c) comprovação de ausência dos motivos que levaram a SEMAR a negar a licença ambiental requerida. Ao final, determinou a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais, e manifestarem interesse na produção de outras provas. No Id. 56461628, a parte autora embargou a decisão de saneamento, destacando que na petição inicial, o valor da causa foi de R$10 mil, considerando que o pedido se limitava à concessão de uma licença ambiental, sem proveito econômico direto. A autora argumentou que o cálculo de 50 sacas de soja por hectare a R$180,00 a saca, utilizado para estimar o valor da causa, é inadequado, pois não considera custos operacionais e riscos agrícolas que impactam o lucro. Afirmou que o preço atual da saca, segundo a Agrolink, é de R$108,00, o que reforça a volatilidade das commodities agrícolas. Além disso, argumentou que o valor da causa definido é mais de onze vezes superior ao valor estimado dos imóveis envolvidos. A autora apontou que, em ações possessórias e ambientais, o valor da causa deve ser estimativo, dado o caráter inestimável do proveito econômico envolvido, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP. Argumentou ainda que o valor elevado da causa prejudica ambas as partes, gerando um ônus sucumbencial excessivo. Diante disso, a autora requereu que o valor da causa seja mantido em R$10 mil, conforme inicialmente proposto, ou que seja ajustado de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Os embargos não foram acolhidos, conforme decisão de Id. 66363421, determinando a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais. A parte autora apresentou na petição de Id. 70424065 e documentos seguintes a comprovação do pagamento das custas processuais complementares, conforme determinado na decisão proferida no Id. 66363421. Também foram apresentadas na petição fatos novos, e formularam o pedido de intimação da SEMAR para apresentação dos processos administrativos em que conste a autorização de desmate das Fazendas Giovani e Mafisa. Também foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência para que a Requerida promova provisoriamente a expedição da Licença Ambiental, referente ao Empreendimento denominado PROJETO AGRÍCOLA – FAZENDAS ROBERTO I, II, III, IV e V, localizado na zona rural do Município de Uruçui – PI e ainda a suspensão da exigibilidade da multa aplicada. O despacho de Id. 75823113 determinou a intimação da SEMAR e do Estado do Piauí, para que manifestem-se acerca da petição de Id. 70424065, no prazo de 15 (quinze) dias. No Id. 78800653 o Estado do Piauí apresentou manifestação, reiterando que o pedido de tutela provisória ali formulado deve ser indeferido, pois a parte autora apenas repete requerimento liminar anteriormente negado tanto pelo juízo de 1ª instância quanto pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0752275-38.2022.8.18.0000. Aduziu que os documentos juntados (Notificação Administrativa n.º 1239/SEMARRH-PI e Auto de Infração AI202411-1/0925) apenas confirmam irregularidades já existentes desde antes da ação. Também, que o Tribunal de Justiça já entendeu que é necessária a dilação probatória para a apuração do licenciamento ambiental, e que a autora não comprovou regularização fundiária nem ambiental, nem atendimento das exigências para renovação da licença. Assim, sustenta que a concessão de licença “provisória” por decisão judicial violaria o princípio da prevenção ambiental. Ao final, reitera o indeferimento do novo pedido liminar, por ausência de fato novo e o prosseguimento do processo, com instrução probatória completa antes de qualquer decisão sobre licenciamento. Foi proferida decisão no Id. 87891191, na qual o pedido de tutela provisória foi indeferido, e foi determinada a intimação da SEMAR para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os processos administrativos da autora, bem como a intimação das partes para indicarem se ainda possuem provas a produzir. No Id. 89172857 foi juntada petição do Estado do Piauí informando que não possui provas a produzir, e juntou a cópia do processo administrativo eletrônico SEI para fins de instrução processual. Petição da autora, no Id. 90301296, manifestando interesse na produção de prova pericial, bem como, subsidiariamente, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu, sustentando a existência de questões técnicas controvertidas que inviabilizam o julgamento antecipado. Alega, em síntese, inconsistências quanto à localização dos imóveis (Uruçuí/PI e Baixa Grande do Ribeiro/PI), possível duplicidade de registros imobiliários e irregularidades em atos administrativos da SEMAR relativos à autorização de desmatamento e instituição de reserva legal, juntando, para tanto, parecer técnico agronômico com ART e outros documentos. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação, a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis para esclarecimentos acerca das matrículas mencionadas, bem como a juntada de novos documentos, além de suscitar questionamento quanto ao valor atribuído à causa. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: No presente momento, a tramitação processual encontra-se no ponto de transição entre saneamento e instrução, e a prova pericial requerida para a autora passou a ser questão central para o deslinde da causa. Conforme já definido na decisão de saneamento, a atividade probatória encontra-se delimitada às seguintes questões: a) documentação necessária para identificação e definição da posição geográfica do imóvel; b) documentação necessária para a comprovação da titularidade das fazendas pela parte autora; c) comprovação da ausência dos motivos que levaram a SEMAR a negar a licença ambiental requerida. Tais pontos controvertidos permanecem inalterados e orientam a presente fase instrutória, especialmente no que se refere à produção da prova pericial ora deferida, a qual deverá se restringir à elucidação técnica das referidas matérias. da prova pericial: Verifica-se que as questões controvertidas possuem natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada elucidação, especialmente quanto à localização geográfica dos imóveis, eventual sobreposição de áreas e análise dos elementos que embasaram a negativa da licença ambiental. Diante disso, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao adequado deslinde da controvérsia, razão pela qual defiro o pedido formulado pela parte autora. No tocante às demais provas, postergo sua análise para momento posterior, após a produção da prova pericial, a fim de se aferir sua efetiva necessidade e utilidade. III) Dispositivo:
Ante o exposto, DEFIRO a prova pericial e NOMEIO, nos termos do art. 156, §1º, do CPC e considerando o Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos - CPTEC do Tribunal de Justiça, a empresa PRETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, número de inscrição 62.329.500/0001-29, para realizar perícia no imóvel objeto desta ação. Em razão disso, DETERMINO: i) a intimação das partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) a intimação do profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; Ressalte-se que, tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora, o custeio dos honorários periciais deve ser suportado pelos autores e pelo autor. Ainda, determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis indicados pela parte autora, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos procedimentos de transferência das matrículas mencionadas, por se tratar de medida útil à elucidação dos fatos controvertidos. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários