Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: UMBELINA PEREIRA MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0808248-94.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 392 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão na decisão quanto à análise das provas apresentadas pelo banco, tais como instrumento contratual, registros eletrônicos da contratação e dados sistêmicos de liberação do crédito; ii) houve omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao caso concreto; iii) inexistiria fundamentação suficiente para o reconhecimento da má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a repetição do indébito em dobro; iv) existiria contradição entre a qualificação do contrato como inexistente e os efeitos jurídicos atribuídos na decisão; v) a decisão não teria enfrentado expressamente dispositivos legais e constitucionais invocados pela instituição financeira, para fins de prequestionamento. CONTRARRAZÕES: não ofertadas pela parte embargada. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. É o relatório. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) não ter analisado as provas apresentadas pela instituição financeira; ii) aplicar de forma automática as Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; iii) reconhecer a má-fé do banco sem fundamentação concreta para fins de repetição do indébito em dobro; iv) apresentar contradição ao reconhecer a inexistência do contrato e, ao mesmo tempo, aplicar efeitos jurídicos decorrentes da relação negocial; v) não ter se manifestado expressamente sobre diversos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme cito: “De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido demonstrando a transferência dos valores supostamente contratados.” “No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”),[...] Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos) [...].” “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados [...].” “Pelo exposto, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.” (ID. 29004724) Destarte, o que se verifica é que todas as questões suscitadas pela parte Embargante foram devidamente analisadas na decisão monocrática, especialmente no que concerne à inexistência da comprovação da transferência do valor do contrato, circunstância que fundamentou a declaração de inexistência da relação jurídica e os consectários daí decorrentes. Assim, não há falar em omissão quanto à análise das provas apresentadas, porquanto a decisão foi clara ao consignar que não houve comprovação válida da efetiva transferência dos valores do contrato, circunstância essencial para a formação do contrato real. Do mesmo modo, não há omissão quanto à aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão explicitamente fundamentou o julgamento na orientação consolidada desta Corte, ressaltando, inclusive, a possibilidade de julgamento monocrático diante da jurisprudência dominante. Quanto à alegada ausência de fundamentação acerca da má-fé necessária à repetição do indébito, verifica-se que a decisão embargada expressamente reconheceu que os descontos foram realizados sem comprovação da entrega do valor do empréstimo, circunstância suficiente para caracterizar cobrança indevida e justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à alegada contradição entre inexistência contratual e os efeitos jurídicos decorrentes da cobrança indevida, também não assiste razão ao Embargante, pois a responsabilização da instituição financeira decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, situação que enseja a reparação dos danos materiais e morais independentemente da existência válida do contrato. Ademais, quanto à alegação de ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais e constitucionais, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso em exame. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002746144, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/06/2025) Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator