Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DUARTE DA SILVA Nome: ANTONIO DUARTE DA SILVA Endereço: Povoado Fruteiras, s/n, zona rural, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802308-41.2025.8.18.0060 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal, Requisição de Registro de Nascimento]
Trata-se de ação de Suprimento de Registro Civil Tardio ajuizada por ANTÔNIO DUARTE DA SILVA, visando à obtenção de seu assento de nascimento. Narra a inicial que o requerente nasceu em 03 de julho de 1953, na localidade Malhada de Baixo, zona rural deste município, filho de Raimundo Duarte da Silva e Maria Rodrigues Sousa. Relata que, devido à condição de vulnerabilidade social e desconhecimento da família à época, jamais foi registrado, vivendo até os seus atuais 72 anos sem documentação civil básica. A petição inicial veio instruída com documentos essenciais, destacando-se a Certidão Negativa de Registro Civil e a Certidão de Batismo, que aponta o nascimento na data alegada (ID.81099022). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, condicionando a procedência final à juntada de documentos que comprovassem os dados dos avós maternos e paternos (ID.87048349). Em ato contínuo, a Defensoria Pública peticionou informando o grave estado de saúde do requerente, que necessita de atendimento urológico pelo SUS, dependendo do registro civil para tal acesso. Na oportunidade, juntou laudos médicos e a Certidão de Nascimento de um irmão do autor, suprindo a lacuna quanto aos nomes dos avós (ID.87872677). Em sede de diligência, este juízo identificou a existência de processo anterior (nº 0800292-90.2020.8.18.0060) e determinou a manifestação da parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada (ID.88008002). A Defensoria Pública esclareceu que o assistido, pessoa idosa e hipossuficiente, desconhecia o resultado daquela demanda, a qual teria sido intentada por terceiro sem êxito prático, visto que permanece indocumentado. Requereu o julgamento antecipado dada a urgência humanitária (ID.88054044). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, mormente diante da urgência de saúde que acomete o idoso requerente. Ademais, reforça-se a viabilidade do julgamento imediato em razão do teor da manifestação do Ministério Público (ID 87048349), na qualidade de custos legis, que já se pronunciou pela procedência do pedido, condicionando a sua chancela final, única e exclusivamente, à apresentação dos dados dos avós maternos e paternos. a) Da litispendência ou coisa julgada Inicialmente, acolho as justificativas apresentadas pela Defensoria Pública quanto ao processo pretérito nº 0800292-90.2020.8.18.0060. No caso dos autos, verifica-se que se trata de jurisdicionado em situação de extrema vulnerabilidade, idoso (72 anos), lavrador, residente na zona rural e acometido por quadro de saúde debilitado. Nessa perspectiva, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) devem preponderar sobre o formalismo exacerbado, especialmente quando este possa resultar na negação de direitos fundamentais. O fato objetivo é que o Sr. Antônio Duarte da Silva não possui registro de nascimento, documento indispensável para o exercício de sua cidadania, para a própria existência jurídica e para o acesso ao SUS. Assim, extinguir o feito sem resolução do mérito importaria em verdadeira negativa de acesso à justiça e de tutela do direito fundamental à saúde. Ademais, analisando detidamente a manifestação defensorial, verifica-se que as alegações feitas pelo advogado na audiência do processo de 2020 foram precárias e genéricas, não havendo indicação concreta de número de processo ou documentos supostamente obtidos, não sendo suficientes, portanto, para infirmar a necessidade de apreciação do mérito da presente demanda. Ainda assim, na remota hipótese de existência de outro processo em Parnaíba/PI, a informação ventilada naqueles autos sugeria a sua procedência. Dessa forma, a decisão deste Juízo não seria colidente, tendo em vista que também verifica a hipótese de procedência. Ou seja, ambas as decisões caminhariam no mesmo sentido: reconhecer o direito do autor. Com efeito, caso já existisse registro civil, a eficácia desta sentença seria meramente declaratória ou confirmatória; contudo, inexistindo o registro fato, comprovado pela certidão negativa (ID.87876678), a presente decisão assume natureza constitutiva, revelando-se indispensável à garantia da cidadania do requerente. Assim, não há risco de decisões contraditórias, uma vez que ambas as demandas possuem o mesmo escopo: assegurar o reconhecimento da personalidade civil e a efetivação dos direitos fundamentais do autor. b) Do Mérito A pretensão do autor encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza o suprimento judicial de assento civil quando este não houver sido lavrado em tempo oportuno. O direito ao nome e ao registro civil é corolário da dignidade da pessoa humana e pressuposto para o exercício da cidadania. No caso em tela, diante de todo o exposto, mostra-se cristalino o direito do autor. A Certidão de Batismo (ID. 81099022, fls. 03), documento tradicionalmente aceito pela jurisprudência como meio idôneo de prova em hipóteses de registro tardio, comprova o nascimento em 03/07/1953, bem como a filiação e o local do nascimento do requerente. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados pátrios: EMENTA CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DATA DE NASCIMENTO ERRADA. COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há dúvida da credibilidade das certidões de batismo. Sendo a certidão de batismo de data anterior à data do nascimento, evidente que a constante no registro civil não é a correta. O registro eclesiástico aliado à prova testemunhal coligida é suficiente para retificar a data de nascimento constante no registro civil 2. Recurso provido. (TJ-PI - AC: 00019867420078180031 PI 201000010058196, Relator.: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2012, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 30/03/2012,30/03/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA SUFICIENTE - IDONEIDADE RECONHECIDA DOS ASSENTAMENTOS CANÔNICOS - INCONGRUÊNCIA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE BATISMO E A DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NO REGISTRO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Na jurisdição voluntária não há espaço para formalismo exacerbado, devendo o Juiz atuar como bom administrador de interesses privados. 2. A certidão de batismo emitida por Paróquia da Igreja Católica merece credibilidade, notadamente se em harmonia com os demais elementos de convicção. 3. Demonstrado suficientemente o alegado erro, a retificação do registro civil é medida que se impõe. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10243190002861001 Espinosa, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 15/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020). Ademais, a certidão negativa expedida pelo Cartório comprova a inexistência de registro civil do autor (ID 81099022, fl. 01). A lacuna apontada pelo Parquet foi sanada com a apresentação da certidão de Nascimento do irmão do autor, Sr. Raimundo Sousa da Silva (filho dos mesmos genitores), onde constam expressamente os nomes dos avós paternos e maternos, atendendo integralmente à exigência ministerial (ID.87872687). Outrossim, os exames médicos e receituários recentes, emitidos em nome de Antônio Duarte da Silva, corroboram tratar-se de pessoa real, identificável e socialmente existente, que necessita da regularização de seu registro civil para fins de acesso e continuidade de tratamento de saúde. Cumpre esclarecer questão relevante acerca da data de nascimento. A Certidão de Batismo indica o nascimento em 03/07/1953, com celebração do batismo em 11/09/1954. Todavia, o cartão do SUS do autor registra como data de nascimento 11/09/1954 (ID 87876671, fl. 01). Da análise lógica e sistemática do conjunto probatório, conclui-se que o cadastro do SUS contém erro material, ao confundir a data da celebração do batismo com a data do nascimento. Considerando que a Certidão de Batismo constitui documento histórico, lavrado próximo aos fatos, e se apresenta como fonte primária de prova no presente feito, deve prevalecer a data de nascimento nela consignada (03/07/1953). Assim, o assento de registro civil deve refletir a verdade real, corrigindo-se, por consequência, eventuais registros administrativos posteriores. Portanto, restam preenchidos os requisitos legais, não havendo óbice à lavratura do assento. A intervenção do Ministério Público foi observada e sua solicitação de complementação de dados foi atendida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer ministerial e os princípios da dignidade da pessoa humana, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito para: a) DETERMINAR ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Luzilândia/PI que proceda à lavratura do assento de nascimento de ANTÔNIO DUARTE DA SILVA, devendo constar os seguintes dados, extraídos da documentação comprobatória: Nome: ANTÔNIO DUARTE DA SILVA; Data de Nascimento: 03 de julho de 1953; Local de Nascimento: Malhada de Baixo, Município de Luzilândia/PI; Sexo: Masculino; Filiação: RAIMUNDO DUARTE DA SILVA e MARIA RODRIGUES SOUSA; Avós Paternos: PEDRO DUARTE DA SILVA e ANA DUARTE DE SOUSA; Avós Maternos: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e MARIA GUILHERMINA DE SOUSA. b) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Consequentemente, o registro e a emissão da primeira via da certidão deverão ser realizados sem ônus para a parte autora. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Servirá esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO, devendo ser encaminhada imediatamente ao Cartório competente, dada a urgência de saúde documentada nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081909435208500000075604201 DOCS. COMPROBATÓRIOS - ANTONIO DUARTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081909435240500000075604203 Informação Informação 25082000483134200000075666910 Certidão Certidão 25082112062185300000075767001 Sistema Sistema 25082112064520500000075767007 Despacho Despacho 25102610350847800000079272884 Despacho Despacho 25102610350847800000079272884 Manifestação Manifestação 25112712021000000000081020824 PETIÇÃO PETIÇÃO 25121211140968800000081772663 Adobe Scan 9 de jul. de 2025 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121211140975500000081776235 Certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121211141003400000081772673 Adobe Scan 11 de dez. de 2025 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121211141009200000081776243 CamScanner 25-07-2025 10.46 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121211141018200000081776250 Sistema Sistema 25121517131636500000081895436 Decisão Decisão 25121610072995100000081895447 Decisão Decisão 25121610072995100000081895447 Manifestação Manifestação 25121611354823200000081937370 Sistema Sistema 25121612243639600000081945819 Luzilândia/PI, data do sistema. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia