Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
INTERESSADO: CASA DO CAMARAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Consta pedido de adiamento do pagamento das custas para o final da ação formulado pelo Autor. Inicialmente, ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: "Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, apresentar Balancetes Contábeis ou a Demonstração do Resultado do Exercício - DRE dos 03 (três) últimos anos, entre outros. Assim, uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios pleiteados. Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de diferimento das custas processuais, não demonstrando que necessita do benefício nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira. Dessa forma, consoante art. 99, § 2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874889-08.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Alteração de Coisa Comum, Multa] defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas. Ainda, caso seja de interesse, faculto ao autor o parcelamento das custas em até 12 (doze) parcelas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06