Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEIRANIR AMORIM SILVA
REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856229-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL A instituição financeira ré alega que a petição inicial seria inepta, pois a parte autora não teria efetuado o depósito do valor que considera incontroverso, conforme exigiria o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a referida exigência legal se aplica quando o autor busca o adimplemento da obrigação por meio do depósito. No caso dos autos, o pedido de depósito judicial foi formulado como parte de uma tutela de urgência, cujo objetivo é afastar os efeitos da mora durante a tramitação do processo. A análise desse pedido liminar foi postergada por decisão anterior (ID 83395104) para depois da formação do contraditório. Portanto, a ausência do depósito não configura, neste momento, um defeito que impeça o processamento da ação. A questão está diretamente ligada ao mérito da tutela de urgência e não à validade da petição inicial. Por essa razão, rejeito a preliminar de inépcia. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise é evidentemente de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final do serviço de crédito prestado pela instituição financeira. Diante da sua vulnerabilidade técnica e informacional, e considerando a verossimilhança de suas alegações, estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade de todas as cobranças efetuadas, demonstrando que as taxas e encargos praticados estão em conformidade com a legislação e com os parâmetros de mercado, bem como a clareza das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação. III. DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina