Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍREU: MARIA JOSEANE DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803931-41.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA JOSEANE DA SILVA, na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória (id 3987401), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a abusividade da cobrança realizada. A parte autora se manifestou acerca dos embargos à ação monitória, reafirmando os argumentos contidos na inicial (id 5670156). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial requerida por ambas as partes e nomeado perito (id 14330752). Intimadas as partes, a autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id 15908113) e a ré se manteve silente, conforme certificado pela serventia (id 26328882). O perito apresentou proposta de honorários (id 35192649). Intimadas as partes, a autora apontou ser da ré o ônus de custear os honorários (id 44210961). A ré concordou com os honorários e requereu a devolução do prazo para a apresentação de quesitos (id 44448777). Intimadas, a autora informou não ter quesitos e a autora e a ré os apresentou (id 61030486 e id 62633625). É o que basta relatar. Em decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi invertido em favor da parte ré, ficando consignado que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida”, cabendo à autora arcar com os honorários periciais (id 14330752). A autora, contudo, não é obrigada a suportar o custeio da perícia,
trata-se de uma faculdade: a parte gravada pode optar por custear ou não a perícia requerida pela favorecida. Contudo, escolhendo não fazê-lo, as alegações da autora/embargada no que concerne ao objeto da perícia serão tidas por verdadeiras. É o que há muito entende o STJ: “A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). O inteiro teor do REsp n. 1.807.831/RO, citado na decisão de saneamento, segue a mesma esteira: “A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020). A parte autora, contudo, ao ser intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, limitou-se a alegar que o ônus sobre o custeio é da parte ré (id 44210961). Esclarecido que o ônus sobre o custeio da perícia recai sobre a autora, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher em Juízo os honorários periciais ou fazer a opção sobre a não realização da perícia, caso em que presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela ré. Transcorrido o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07