Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA DE MACEDO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829222-72.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a concessão da gratuidade, e sendo o caso de distribuição original para o 2º cartório, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 2ª Vara Cível. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista que ao magistrado é lícito analisar o pedido de tutela de urgência quando houver mais elementos para formar a sua convicção, deixo a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina