Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: CARMEM LUCIA MENDES PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811235-81.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, proposta pela parte exequente em face da executada, a qual foi regularmente citada, deixando de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, bem como de opor embargos à execução. Em razão da inadimplência, foram deferidas medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores de pequena monta em contas de titularidade da executada. Após a constrição, a executada apresentou pedido de desbloqueio, sustentando, em síntese, que as contas atingidas seriam destinadas ao recebimento de salário, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que os valores efetivamente bloqueados são ínfimos, não havendo notícia de satisfação do crédito exequendo. Os extratos apresentados demonstram movimentação financeira típica de conta de uso ordinário, com múltiplas entradas e saídas, inclusive por meio de transferências e operações via PIX, não se evidenciando, de forma clara e inequívoca, tratar-se de conta salário formalmente vinculada a vínculo empregatício exclusivo. Ainda que se admita, em tese, a natureza alimentar de parte das verbas movimentadas, a jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quando o bloqueio recai sobre valores residuais, incapazes de comprometer a subsistência digna do devedor. No caso, os valores constritos não se mostram aptos a afetar o mínimo existencial da executada, tratando-se de quantia manifestamente irrisória frente à integralidade de sua movimentação financeira. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abusividade no bloqueio realizado, ao menos no que se refere aos valores efetivamente constritos, inexistindo fundamento suficiente para o deferimento do desbloqueio pretendido. Por outro lado, constata-se que, apesar das tentativas de constrição, a execução permanece sem garantia e o crédito segue integralmente insatisfeito. As medidas até então adotadas revelaram-se ineficazes para a satisfação do débito, não havendo, no momento, indicação de bens passíveis de penhora ou de outros meios executivos concretos capazes de impulsionar o feito. Nesse contexto, impõe-se observar que o ônus de impulsionar a execução e indicar meios eficazes à satisfação do crédito compete à parte exequente, não sendo razoável a perpetuação indefinida de diligências genéricas e reiteradas sem perspectiva concreta de êxito. Assim, mostra-se necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste, indicando, de forma objetiva, outros meios de prosseguimento da execução, tais como a indicação de bens à penhora ou o requerimento de diligências patrimoniais específicas e justificadas, sob pena de suspensão do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada, mantendo-se hígidos os atos constritivos já realizados. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios úteis e concretos para o prosseguimento da execução, especialmente a indicação de bens penhoráveis ou medidas executivas idôneas. Fica desde já advertida a parte exequente de que, em caso de inércia, o feito será suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório, sem prejuízo de futura reativação caso localizados bens da parte executada. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina