Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: N & L FRETAMENTO DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros (8)
REQUERIDO: HUMANA SAUDE DECISÃO I – Relatório
Apelantes: Maria de Fátima Inojosa e Luiz Felipe Ferreira Inojosa Apelada: Bradesco Saúde S.A. Relator.: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCRITÍVEL. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. DADO PROVIMENTO AO APELO. 1) A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Assim, deve ser afastada a tese de aplicação da prescrição do prazo trienal para pretensão da própria revisão das cláusulas contratuais 2) Não evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual resta caracterizada a natureza de "falso" contrato coletivo. 3) O reajuste do plano de saúde, em função da taxa de sinistralidade arguida pelos recorrentes, seria abusivo, tendo em vista a existência de contrato de plano individual ("falso coletivo"), que deve se submeter aos índices de aumento anuais da ANS. 4) A seguradora também não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. 5) Dado provimento ao recurso. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido esta apelação cível n.0032562-93.2021.8.17.2001, em que figuram, como partes, as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0032562-93.2021.8.17.2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). Constata-se também significativa discrepância entre os reajustes aplicados e os índices autorizados pela ANS, variando, por exemplo, de 16% contra 7,35% em 2020 e 19,89% contra 6,91% em 2024, sem que a requerida tenha apresentado memória de cálculo ou nota técnica atuarial demonstrando a adequação dos percentuais ao agrupamento de contratos previsto na RN 565/2022. Tais elementos evidenciam a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito invocado pelos autores, especialmente quanto à natureza familiar do contrato e à ausência de transparência nos reajustes. Perigo de dano O perigo de dano mostra-se evidente diante da natureza continuada da relação contratual e da onerosidade excessiva que o reajuste impugnado vem impondo às partes autoras.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825105-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Reajuste contratual]
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização, ajuizada por microempresa familiar e seus membros em face da operadora de saúde Humana Saúde Nordeste Ltda., na qual se busca: a) o reconhecimento da natureza familiar do contrato de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial (“Humana Referência – ANS nº 460.571/09-3”); b) a adequação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares; c) a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos; d) e a concessão de tutela provisória de urgência para limitar imediatamente os reajustes aplicados, mantendo a cobertura assistencial. Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela para após a formação do contraditório. A requerida apresentou contestação e, posteriormente, houve réplica, retornando os autos conclusos para apreciação da medida liminar. II – Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Probabilidade do direito A documentação carreada aos autos demonstra que o contrato questionado foi firmado em nome da microempresa “N & L Fretamento de Transporte e Turismo Ltda.”, abrangendo oito beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar (irmãos, cônjuges e filhos), inexistindo qualquer comprovação de vínculo empregatício entre os beneficiários e a pessoa jurídica. As provas indicam, ainda, que prepostos da própria operadora oferecem planos de saúde familiares apenas mediante a constituição de pessoa jurídica, orientando a contratação de planos “coletivos empresariais” para núcleos familiares, prática que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como plano “falso coletivo”, aplicando-se, nesses casos, as regras e limites dos planos individuais/familiares. Nesse sentido: Apelação Cível n. 0032562-93.2021.8.17.2001*
Trata-se de contrato de plano de saúde, bem essencial à preservação da vida e da integridade física, cuja fruição contínua depende do adimplemento mensal das contraprestações. A manutenção dos reajustes questionados — cujos percentuais se revelam expressivamente superiores aos autorizados pela ANS — impõe aos consumidores custo desproporcional e cumulativo, com risco concreto de inadimplência involuntária e consequente suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial, o que acarretaria dano de difícil reparação, não apenas patrimonial, mas também à saúde e à dignidade dos beneficiários. Ademais, eventual readequação futura dos valores cobrados não se mostra suficiente para afastar o risco, pois o decurso do tempo sob cobrança majorada torna ineficaz a prestação jurisdicional tardia, frustrando a própria utilidade do processo. Assim, presentes os elementos que caracterizam o perigo de dano grave e de difícil reparação, justifica-se a imediata intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual até o julgamento final da lide. A medida é plenamente reversível, pois eventual diferença de valores poderá ser compensada ao final do processo, caso o mérito seja julgado de forma diversa. Assim, a tutela de urgência não implica risco de irreversibilidade prática. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA.: a) Aplique, a partir da próxima fatura, exclusivamente os percentuais anuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, até ulterior deliberação judicial ou sentença; b) Emita os boletos vincendos recalculados segundo os índices mencionados, mantendo integralmente a cobertura assistencial dos autores; c) Abstenha-se de suspender, rescindir ou limitar a cobertura do plano de saúde dos autores em razão da diferença entre o valor atualmente cobrado e aquele decorrente do cumprimento desta decisão, assegurando-se a continuidade dos serviços contratados; d) Apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha detalhada dos reajustes aplicados desde 2019, acompanhada da memória de cálculo ou nota técnica atuarial que lhes deu origem, bem como da comprovação do agrupamento de contratos a que se refere a RN 565/2022, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e inversão do ônus probatório. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento das determinações acima. Esta decisão não implica reconhecimento definitivo da natureza jurídica do contrato, matéria que será examinada em sede de mérito. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Após o prazo para manifestação da requerida e juntada dos documentos solicitados, retornem os autos conclusos para exame de eventual saneamento e julgamento. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina