Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DALVANI DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SEM AMPARO NA NOTA TÉCNICA 6/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa desta relatoria que confirmou a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Nas razões, alega a parte agravante que houve error in judicando na decisão monocrática, pois não permaneceu inerte, cumpriu diligentemente o despacho de emenda. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de documentos, entre eles, a comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Nas razões da Apelação, a parte recorrente alega ter apresentado todos os documentos exigidos e que a presente demanda não pode ser caracterizada como predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são (i) saber se houve erro na avaliação das provas por esta relatoria e se deve ser exercido o juízo de retratação; (ii) saber se é válida a determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, entre eles a comprovação da tentativa de solução extrajudicial da demanda e na extinção do processo em razão da não apresentação destes documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Na decisão agravada houve erro na avaliação das provas por esta relatoria, ao considerar caracterizada demanda predatória e que a decisão do juízo de primeiro grau é justificada estando em harmonia com o dever de cautela do magistrado. Assim, reconhecendo o equívoco, foi exercido o juízo de retratação. Recebida a Apelação, no mérito, verifica-se que o juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. No caso vertente a não comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda, não tem amparo na Nota Técnica 6/2023 e os demais documentos requeridos foram juntados aos autos, de forma a não dificultar o exercício da ampla defesa pelo requerido. Não confirmada a suspeita de demanda predatória e tendo a petição inicial atendido aos requisitos exigidos pelo CPC, é nula a sentença que a indeferiu e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. 2. A não comprovação da tentativa de solução extrajudicial da demanda, não legitima o indeferimento da petição inicial e não tem amparo na Nota Técnica 6/2023. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. Art. 5º, XXXV; CPC arts. 4º e 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI Nota Técnica nº 06/2023; TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804677-92.2025.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DALVANI DE JESUS, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação interposta contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora agravado. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: (I) houve error in judicando na decisão monocrática, pois não permaneceu inerte, cumpriu diligentemente o despacho de emenda; (II) houve equívoco em aplicar a Súmula 33 do TJPI e da caracterização da demanda como predatória. Ao final, pugnou pelo juízo de retratação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Em contrarrazões, o banco agravado alegou, em síntese: (I) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois praticamente repete todo o tema antes levantado no recurso não admitido, outrora interposto pela agravante. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, para manter a decisão agravada. É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. No mérito, importante destacar, inicialmente, a possibilidade de o relator rever sua própria decisão monocrática após o agravo interno (exercendo o juízo de retratação) para evitar o julgamento colegiado, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC. Analisando os autos, verifico que tem razão a parte agravante, pois demonstrou na peça recursal, que na decisão agravada houve erro na avaliação das provas por esta relatoria, ao considerar que, neste feito, ficou caracterizada demanda predatória e que a decisão do juízo de primeiro grau é justificada pelo zelo na condução do feito, estando em harmonia com o dever de cautela do magistrado para evitar demandas predatórias. Assim, conforme será fundamentado adiante, quando do julgamento da Apelação, a presente demanda não pode ser considerada predatória, merecendo seu regular prosseguimento. Por esse motivo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora agravante (ID 30055914). Exercido o juízo de retratação e considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto (ID29062806), em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, ato contínuo passo ao julgamento. No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento: “Conforme a Recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada. Assim, tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial e permaneceu inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, em especial a comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda e não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito, indefiro a petição inicial”. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de demandas predatórias e/ou abusivas, conforme recomendado na Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e nas Recomendações nºs 127 e 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos bancários consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. No entanto, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação aos princípios da Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF) e da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF). Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o juízo de primeiro grau, indeferiu a petição inicial, alegando que a petição a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, como (i) individualização dos fatos e comprovação documental: a parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido (ii) autenticidade e validade das alegações: a inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa (iii) regularização da representação processual: em observância ao item 9 das recomendações do CNJ, cabe ressaltar a necessidade de um mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual e (iv) inversão do ônus da prova e litigância predatória: por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Pois bem, analisando as provas juntadas pela parte autora/apelante, inclusive na emenda a inicial determinada pelo magistrado, verifica-se que não procede a afirmação de que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial e permaneceu inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais. Chega-se a essa conclusão, pela juntada de todos os documentos exigidos, além daqueles que já existiam nos autos, como o número do contrato discutido, extrato bancário do período da avença, valor e número de parcelas previstas, data de início e fim dos descontos, valores descontados, extrato atualizado do INSS ente outros. O único documento exigido que a parte deixou de apresentar, foi a comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda, todavia, é consolidado o entendimento de que o direito de ação é um direito fundamental consagrado na CF (Art. 5º, XXXV,) e só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF). Vislumbro, assim, violação deste direito individual da parte autora/apelante, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação. Aliás, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual. Portanto, o juízo de primeiro grau criou requisito essencial inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Destarte, os fundamentos utilizados pelo magistrado para indeferir a petição inicial não se confirmaram, pois esta não apresenta dificuldades à parte contrária para se defender, na medida em que traz informações suficientes para o deslinde da demanda como: número do contrato em discussão, período inicial e final dos descontos, número de parcelas e valor do empréstimo. Por outro lado, a sentença combatida não menciona em nenhum dos seus capítulos, os motivos pelos quais este caso concreto se enquadra no conceito de demanda predatória e/ou abusiva, pois não houve análise dos documentos anexados à petição inicial, nem tampouco confronto de tais documentos, com aqueles eventualmente apresentados pela parte ré. Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no que se refere a demandas predatórias (Nota Técnica nº 06/23 e Súmula nº 33), pois tais recomendações não eximem o juiz sentenciante, de analisar cada caso concreto, de per si, fundamentando as decisões com base nos documentos juntados pelas partes. Com efeito, a declaração de nulidade da sentença combatida, é medida que se impõe. Lado outro, verifica-se a impossibilidade de aplicação do Princípio da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas, não estando, portanto, em condições de imediato julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO da Apelação, no sentido de declarar a NULIDADE da sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator