Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IDELMAR FERREIRA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808003-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:21
Gratuidade da Justiça
16/12/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 10:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:30
Publicação
05/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IDELMAR FERREIRA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808003-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina