Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PAULO HENRIQUE VAZ SOARES
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0849503-10.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO HENRIQUE VAZ SOARES, em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, com o objetivo de obter a atribuição de pontuação em itens específicos da prova prático-profissional de Direito Tributário do XXXIV Exame de Ordem Unificado, cuja correção, alega o autor, teria violado critérios legais e constitucionais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, entendimento mantido em decisão monocrática que recebeu a apelação em ambos os efeitos, com posterior redistribuição por prevenção à relatoria deste Desembargador, em razão de anterior Agravo de Instrumento (nº 0767400-75.2024.8.18.0000). Considerando os elementos constantes nos autos, notadamente a alegação do autor de que o erro material seria imputável exclusivamente à banca examinadora, sem formulação de pedido direto de inscrição na OAB, tampouco de impugnação aos atos normativos da entidade, não se vislumbrou, até o momento, a necessidade de inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil no polo passivo da demanda. Entretanto, para assegurar o contraditório e a ampla defesa e evitar eventual nulidade processual, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: (i) A eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); (ii) E, por conseguinte, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova análise. Cumpra-se com os expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator