Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: DALVINA BARBOSA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800747-62.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão proferida por este relator, que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à repetição de indébito, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões recursais (id. 23913862), a embargante alega, em suma, omissão quanto à definição do marco inicial da correção monetária sobre os valores efetivamente depositados na conta da parte embargada. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. III. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, alega a embargante, em suma, omissão quanto à definição do marco inicial da correção monetária sobre os valores efetivamente depositados na conta da parte embargada Desse modo, a fim se sanar a omissão alegada no tocante à correção monetária da compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/embargada, esclareço que a incidência de correção monetária tem como termo inicial a data da efetiva transferência. Assim, carece de acolhimento os embargos de declaração, somente para fins de complemento, a fim de que passe a constar como termo inicial da correção monetária sobre a compensação, a data da efetiva transferência. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para acrescentar que no tocante à correção monetária da compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/embargada, a incidência tem como termo inicial a data da transferência. Mantenha-se a decisão incólume nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator