Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISMAEL NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS, AMANDA KAROLYNE DE CARVALHO
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS -PI, MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INOMINADO CABÍVEL. ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ente público contra sentença proferida em processo submetido ao rito especial da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), que havia julgado procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de apelação em processo regido pela Lei nº 12.153/2009 e, em caso de equívoco na escolha do recurso, avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, considerando o prazo legal para a interposição do recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra sentença proferida em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública é o recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. A interposição de apelação em lugar de recurso inominado configura erro grosseiro, pois a Lei nº 12.153/2009 estabelece rito próprio, afastando a incidência das regras do CPC sobre apelação. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando o recurso inadequado é interposto dentro do prazo do recurso correto. No caso, a apelação foi apresentada após o decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual não se admite sua conversão. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico (PJe) não altera a contagem legal dos prazos, nem afasta a responsabilidade da parte em observar a legislação aplicável. Assim, diante da intempestividade, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública é o recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o recurso correto é intempestivo. O prazo indicado pelo sistema eletrônico (PJe) não substitui o prazo legal para interposição do recurso. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802085-34.2023.8.18.0036 Origem:
REQUERENTE: ISMAEL NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA KAROLYNE DE CARVALHO - PI21951, CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS -PI, MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802085-34.2023.8.18.0036
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende a condenação do Município de Altos – PI no pagamento de valores decorrentes do décimo terceiro e férias não adimplidos, os quais são devidos em razão do período de tempo em que atuou no Município exercendo cargo público comissionado. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) julgo procedente o pedido para CONDENAR o Município de Altos ao pagamento décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, referente ao período trabalhado, qual seja, de 04 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2022, nos termos da fundamentação. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa Selic será utilizada para o cálculo de juros e correção monetária.”. Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a inexistência do direito pretendido e a improcedência da demanda. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. Ressalte-se que o processo tramitou no juízo de origem sob o rito especial previsto na Lei 12.153/09, a qual disciplina o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme determinado no despacho inicial (ID. 23109323) O registro do processo no Sistema PJe, inclusive, evidencia a adoção do rito especial em detrimento do procedimento comum previsto no CPC. Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais. Nesta esteira, deve ser ressaltado que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 12-11-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 01-10-2024. Acrescente-se que, no âmbito do procedimento aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, conforme dispõe o art. 7º da Lei 12.123/09. Outrossim, o prazo de trinta dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos, além de notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e Lei 12.153/09, não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação. Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido: TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto,
ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 30/10/2025