Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO PATROCINIO REIS CRONEMBERGER
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ DO PATROCÍNIO REIS CRONEMBERGER ajuizou ação de reparação por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. alegando má gestão de sua conta do PASEP (ID 8504913, p. 2). Informou que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao verificar o extrato detalhado de sua conta individual, constatou saldo incompatível com o tempo de serviço e sucessivos débitos indevidos (ID 8504913, p. 8). Apresentou emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 168.622,17 (ID 8568105). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição quinquenal (ID 10516677, p. 8-14). No mérito, defendeu a regularidade da gestão, argumentando que a União Federal é a responsável pelos índices de correção e que os débitos registrados referem-se ao repasse de rendimentos anuais ao próprio beneficiário (ID 10516677, p. 19-28). Juntou extratos e microfilmagem demonstrando que o autor efetuou o saque integral das cotas por aposentadoria em 17/08/1999 (ID 10715135). O juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (ID 12287344). Interposta apelação (ID 12968608), o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí anulou a decisão, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito (ID 67940975). Com o retorno do processo e a conclusão da instrução, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Passiva e Competência A questão relativa à legitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. e à competência da Justiça Estadual já foi definitivamente decidida pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID 67940975). Restou consignado que, nas demandas em que se discute a má gestão dos depósitos ou saques indevidos em conta do PASEP, a pertinência subjetiva recai sobre a instituição financeira gestora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, superada essa preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito. 2.2. Da Prescrição Decenal A controvérsia sobre o prazo prescricional e seu termo inicial nestas lides foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO). Fixou-se que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, o entendimento vinculante é de que o prazo começa a fluir no dia em que o titular toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques realizados na conta (princípio da actio nata, art. 189 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça refinou essa interpretação por meio do Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do saldo do PASEP constitui o marco objetivo da ciência inequívoca de eventual lesão patrimonial. No caso concreto, o extrato analítico e a microfilmagem fornecidos pelo réu demonstram que o autor realizou o saque integral por motivo de aposentadoria em 17/08/1999 (ID 10715135, p. 3), momento em que o saldo foi zerado. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POSTERIOR MEDIANTE EXTRATO BANCÁRIO. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1387. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que reconheceu a prescrição decenal da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao adotar como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria da autora, em 05/05/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se a ciência inequívoca do dano ocorreu na data da aposentadoria ou apenas quando a autora teve acesso aos extratos completos da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, sendo imprescindível a comprovação desse conhecimento. 5. A tese firmada no Tema 1387 do STJ, que fixa o saque integral como marco inicial da prescrição, não se aplica aos casos em que não há prova de que o titular tenha realizado o saque dos valores depositados. 6. No caso concreto, não há comprovação de saque dos valores do PASEP pela autora, tampouco prova de que ela tivesse ciência do saldo ou de eventual lesão patrimonial na data da aposentadoria. 7. A ciência inequívoca do suposto dano ocorreu apenas em 24/07/2018, quando a autora teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP. 8. O ajuizamento da ação em 04/09/2019 deu-se dentro do prazo prescricional decenal, não se configurando a prescrição reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprova ter tomado ciência inequívoca do desfalque, não sendo suficiente a mera data da aposentadoria. 3. A tese do Tema 1387 do STJ é inaplicável quando inexistente prova de saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0801089-61.2019.8.18.0073 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026) Considerando que o saque ocorreu em 17/08/1999 e a presente ação foi proposta apenas em 21/02/2020 (ID 8504912, p. 1), transcorreram mais de vinte anos entre a ciência do montante disponível e a reclamação judicial. Como o lapso temporal ultrapassa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mesmo observadas as regras de transição, a pretensão está integralmente fulminada pela prescrição. 3. MÉRITO 3.1. Da Responsabilidade Civil e da Gestão das Contas O autor fundamenta sua pretensão na alegada má gestão da conta individual do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.A., asseverando que o saldo acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi devidamente preservado (ID 8504913). A tese central reside na ocorrência de desfalques indevidos e na falha na aplicação de rendimentos, resultando em um montante para saque incompatível com décadas de contribuição. A responsabilidade da instituição financeira pela administração do programa decorre do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que lhe atribuiu a competência para manter as contas individualizadas e gerir os recursos. Sob a égide da Constituição de 1988, o art. 239, § 2º, estabeleceu expressamente que os patrimônios acumulados até então deveriam ser preservados. Nesse cenário, o banco atua como prestador de serviço público, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que impõe o dever de zelar pela integridade e segurança dos valores sob sua custódia. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao fixar a tese do Tema 1150 (REsp 1895936/TO), reafirmou a legitimidade e a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A. por eventuais falhas na prestação do serviço, especificamente quanto a "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor". Tal entendimento guarda estrita observância ao acórdão de segundo grau proferido nestes autos (ID 67940975), que reconheceu a pertinência subjetiva da instituição ré justamente por tratar-se de lide versando sobre a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório em demandas envolvendo a regularidade de lançamentos no PASEP foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2162222/PE). Restou fixado que incumbe ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ao banco réu compete apenas comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa (art. 373, II, do CPC). Sobre o tema, o STJ consolidou o seguinte entendimento: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso vertente, o autor questiona a divergência entre o saldo de Cz$ 146.326,00 verificado em agosto de 1988 (ID 10715135, p. 2) e o montante de R$ 990,05 sacado em 1999 (ID 10715137, p. 2). Contudo, a análise da microfilmagem e dos extratos analíticos revela que a conta sofreu débitos periódicos identificados como "Cred.Rend-Folha Pgto" e "Valorização de Cotas" (ID 10715135, p. 2/3), os quais referem-se ao repasse anual de rendimentos garantidos por lei. Além disso, o saldo histórico foi impactado pelas sucessivas conversões monetárias ocorridas no país, especialmente a implantação do Plano Real em 1994, que exigiu a divisão do saldo em Cruzeiros Reais por 2.750 para expressar a nova unidade. O autor não logrou demonstrar que os créditos em folha de pagamento ou conta corrente não ocorreram, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais baseados em índices de correção diversos dos legalmente previstos. Portanto, além da prescrição já reconhecida, não se verifica a prova de desfalques indevidos ou falha na prestação do serviço que fundamente o pedido de ressarcimento. 4. DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais baseia-se na frustração de expectativa quanto ao montante do benefício sacado. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o saque indevido ou a divergência de valores em conta bancária, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a prova de ofensa anormal à personalidade (REsp 1.573.859/SP). Na hipótese dos autos, a discussão reside em questão estritamente patrimonial e aritmética sobre a atualização de fundos públicos. Não houve demonstração de que a situação tenha causado abalo psicológico profundo, humilhação pública ou lesão a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento decorrente de conflitos econômicos. Portanto, inexistindo prova de dano extrapatrimonial efetivo, o pedido é improcedente. 5. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800162-69.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão autoral. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 15 de maio de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ