Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ESTER ALVES VISGUEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual por suposta indevida fragmentação de demandas similares. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial. III. Razões de decidir Configura-se nulidade processual a extinção do feito com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, conforme previsto no art. 10 do CPC. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes do indeferimento, o que não foi observado no caso concreto. A violação às garantias do contraditório e da ampla defesa enseja a anulação da sentença para regular processamento da demanda desde o juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório, em afronta ao art. 10 do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial por defeitos formais exige, obrigatoriamente, a prévia intimação da parte autora para correção ou complementação, conforme o art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021; TJPR, Apelação 0007176-36.2019.8.16.0004, Rel. Des. Helio Henrique L. F. Lima, 8ª Câmara Cível, j. 29.03.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801772-12.2024.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ESTER ALVES VISGUEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo, considerando a ausência de interesse processual, uma vez que optou por ajuizar ações distintas, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação. Nas suas razões recursais, o Apelante arguiu preencher os requisitos da condição da ação, uma vez que os descontos questionados apresentam peculiaridades únicas que demandam apreciação específica. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 24163884. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 24163884, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo extinguiu o processo, considerando a ausência de interesse processual. Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação à Apelante pelos fundamentos explicitados. De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da marcha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tenho que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação da autora/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Nesse sentido, colacionam-se precedentes de tribunais pátrios e do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris: “Apelação cível. Ação Regressiva de ressarcimento. Demanda ajuizada em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO. Ilegitimidade passiva da ré arguida em contestação. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO FEITO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Ofensa Ao disposto no artigo 338 do Código de Processo Civil/15. Nulidade da sentença.Recurso provido. 1. Art. 338 /CPC: “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. 2. Em sede de impugnação à contestação, requereu a parte autora a substituição do polo passivo com base no art. 338 do CPC. 3. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a fim de, deferindo o pedido formulado em impugnação à contestação, realizar a substituição do polo passivo da lide. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007176-36.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2021)(TJ-PR - APL: 00071763620198160004 Curitiba 0007176-36.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 29/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021)” grifos nossos “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)” grifos nossos Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.