Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO CRONEMBERGER
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801100-98.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), ajuizado pelo Espólio de José Raimundo Cronemberger, objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão de janeiro de 1989, referentes à conta poupança n.º 100.004.090-6, agência 0044-2 do Banco do Brasil. A fase decisória do feito encontra-se madura. As questões relativas à prescrição, à legitimidade ativa, à desnecessidade de prévia liquidação por arbitramento, ao percentual da diferença devida (20,36%), ao índice de correção monetária (Tabela da Justiça Federal), ao termo inicial da correção (janeiro de 1989), à exclusão dos juros remuneratórios e ao termo inicial dos juros moratórios (8 de junho de 1993, data da citação na ação coletiva) foram definitivamente resolvidas pelas decisões de IDs 18412586 e 60725726, confirmadas pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0758213-48.2021.8.18.0000 (1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem), transitado em julgado em 17 de fevereiro de 2023. Tais matérias estão, portanto, acobertadas pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase. A Contadoria Judicial elaborou o cálculo (ID 83380766), apurando o crédito do exequente em R$ 22.928,19 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), composto de R$ 5.344,56 de principal corrigido e R$ 17.583,63 de juros de mora, observados fielmente os parâmetros fixados nas decisões exequendas. O Banco do Brasil impugnou os cálculos (ID 88699664), apresentando planilha própria no valor de R$ 9.172,52, sob os argumentos de que a Contadoria teria incluído juros remuneratórios indevidamente e de que há excesso de execução, requerendo a realização de perícia contábil. A impugnação não merece acolhida. Primeiramente, a alegada inclusão de juros remuneratórios não encontra respaldo nos autos: o cálculo da Contadoria registra expressamente sem juros remuneratórios, compondo-se o total exclusivamente de principal corrigido e juros moratórios. Em segundo lugar, a divergência de valores decorre, essencialmente, da metodologia adotada pelo banco, que não computa corretamente os juros moratórios incidentes desde 8 de junho de 1993, parâmetro definitivamente fixado por decisão transitada em julgado e, por isso, insuscetível de alteração. Por fim, a pretendida perícia contábil é desnecessária, porquanto o próprio acórdão do TJPI já assentou que a apuração do valor devido comporta meros cálculos aritméticos, prescindindo de qualquer liquidação por arbitramento ou dilação probatória. Isso posto, REJEITO a impugnação aos cálculos formulada pelo Banco do Brasil e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 83380766), fixando o crédito do exequente em R$ 22.928,19 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), atualizado até 25 de setembro de 2025. Intime-se o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor ora homologado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC e da Súmula n.º 517 do STJ. Não havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito apurado acrescido das sanções legais. Após satisfeito o crédito, intime-se o exequente para levantamento dos valores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí