Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMAR LOPES DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800178-23.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por EDMAR LOPES DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual se discute a regularidade da correção monetária e a ocorrência de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Após a determinação contida na decisão de ID 87704430, a parte ré manifestou-se por meio da petição de ID 88719767, pleiteando a realização de perícia contábil e a exibição de documentos pela parte autora, visando a correta instrução do feito. Inicialmente, verifico que a controvérsia envolve a análise de lançamentos financeiros complexos realizados ao longo de décadas, abrangendo diferentes planos econômicos e regras específicas de rendimento do programa. Nesse cenário, reconheço a relevância e a indispensabilidade da prova pericial para a comprovação das alegações relativas a juros e correção do saldo, uma vez que a perícia é o meio probatório adequado para esclarecer questões que exigem conhecimento especializado, sendo essencial para o exercício do direito de defesa e para a formação do convencimento deste juízo. Diante disso, com fundamento nos artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de perícia contábil e NOMEIO como perito o Sr. AYRTON VIEIRA DE MORAIS (Código: 00000059, cadastrado no CPTEC do TJPI). O profissional deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. No que concerne ao pedido de exibição documental, observo que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 estabelece que incumbe à parte autora o ônus de apresentar os extratos ou documentos que demonstrem a movimentação de sua conta PASEP, desde que acessíveis. Tal providência é indispensável para que o perito tenha uma base documental fidedigna para a conferência dos cálculos e dos fatos narrados na inicial. Portanto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos solicitados pela ré, notadamente os extratos completos e eventuais microfichas que possua ou que possa obter administrativamente. Ressalto que o cumprimento desta medida é fundamental para viabilizar o trabalho técnico e evitar prejuízos à instrução processual ou eventual cerceamento de defesa. Dando continuidade ao procedimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, conforme prevê o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de quesitos próprios pelas partes garante a observância do contraditório e permite que o assistente técnico acompanhe a produção da prova. Com o objetivo de sanear o feito e nortear os trabalhos do especialista, apresento os seguintes quesitos do juízo: 1) Qual a data de ingresso da parte autora no PASEP e qual o saldo inicial apurado na conta? 2) Houve a correta aplicação dos índices de correção e juros previstos na legislação de regência ao longo de todo o período? 3) Existem saques na conta que não correspondam às hipóteses legais, como aposentadoria ou casamento? 4) Existe diferença de valores em favor da parte autora em comparação com os lançamentos efetuados pelo banco? 5) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para a elucidação da causa. Ademais, apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após o eventual arbitramento e o respectivo depósito judicial pela parte interessada, o perito deverá ser comunicado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da diligência. Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação de juntada de documentos poderá acarretar a impossibilidade de aferição de períodos específicos, com as devidas consequências processuais quanto ao ônus probatório. Com a juntada do laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ