Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: FRANCISCO AMORIM LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800335-20.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de FRANCISCO AMORIM LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 72370174), que, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, necessita instituir servidão administrativa sobre imóvel de propriedade do réu para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II. Informa que, apesar de tentativas de negociação amigável, não obteve êxito, razão pela qual propôs a presente demanda. Ofertou, a título de indenização prévia, o valor de R$ 23.432,64 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme laudo de avaliação unilateral (ID 72370695), e requereu a imissão provisória na posse da área. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida por este Juízo (ID 72564731), condicionada ao depósito do valor ofertado. A parte autora comprovou o depósito judicial no montante de R$ 23.432,64 (ID 73170925), e o respectivo mandado foi cumprido, com a imissão na posse em 24 de abril de 2025 (ID 74600994). Citado, o réu apresentou contestação (ID 75943346), impugnando o valor da indenização, por considerá-lo irrisório e insuficiente para compensar os prejuízos decorrentes da limitação imposta à sua propriedade, que possui plantação de bananas. Pugnou, na ocasião, pela nomeação de perito judicial para a correta avaliação do bem. No curso do processo, houve a juntada de comunicação referente a um agravo de instrumento (ID 76637532) interposto em outros autos (nº 0800159-41.2025.8.18.0135), que foi erroneamente vinculado a este feito. Em razão de tal equívoco, a autora realizou um depósito complementar de R$ 76.567,36 (ID 78366056), o qual, por decisão deste Juízo (ID 82195610), foi devidamente transferido para os autos corretos, conforme certidão de ID 82392237. Posteriormente, a parte autora protocolou petição (ID 82400698), informando a celebração de acordo extrajudicial com o réu, juntando o respectivo instrumento particular (ID 82400700). Em razão da composição amigável, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto e a expedição de alvará para levantamento do depósito inicial de R$ 23.432,64. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A demanda foi proposta com o objetivo de constituir, de forma compulsória, servidão administrativa sobre o imóvel do réu, diante da ausência de acordo amigável acerca do valor da indenização. Contudo, conforme petição de ID 82400698 e o instrumento de transação anexado (ID 82400700), as partes livremente compuseram o litígio, estabelecendo os termos para a instituição da servidão e a respectiva compensação financeira. Com a celebração do acordo, a pretensão deduzida em juízo perdeu seu objeto, pois a controvérsia que motivou a propositura da ação deixou de existir. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o curso do processo. A transação extrajudicial esvazia a necessidade de uma tutela jurisdicional, tornando o prosseguimento do feito inútil. Nesse sentido, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No que se refere aos valores depositados em juízo, cumpre analisar as duas situações distintas ocorridas no trâmite processual. O primeiro depósito, no valor de R$ 23.432,64 (ID 73170925), foi realizado pela parte autora como garantia para a imissão provisória na posse do imóvel. Tendo em vista a composição amigável e a consequente perda de objeto da ação, este valor deve ser restituído à depositante, EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., acrescido das correções monetárias pertinentes. O segundo depósito, no valor de R$ 76.567,36 (ID 78366056), foi efetuado por equívoco, em decorrência de decisão proferida em agravo de instrumento pertencente a outro processo (nº 0800159-41.2025.8.18.0135). Conforme já determinado na decisão de ID 82195610 e certificado em ID 82392237, este valor foi devidamente transferido para os autos corretos, não havendo, portanto, qualquer providência adicional a ser tomada nestes autos quanto a ele.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Determino a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial de R$ 23.432,64 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), realizado em 25/03/2025 (ID 73170925), e seus acréscimos legais, em favor da parte autora, EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., CNPJ 46.989.951/0001-36, conforme dados bancários informados na petição de ID 82400698. O depósito complementar no valor de R$ 76.567,36 já foi objeto de decisão e devidamente transferido para os autos do processo nº 0800159-41.2025.8.18.0135, não havendo mais o que prover a este respeito. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas ante a transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição