Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAQUEL BRAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado a contrato bancário, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela de urgência para exclusão do apontamento em cadastros de inadimplentes, já efetivada no curso do processo. O apelante sustenta ilegitimidade passiva em razão de suposta cessão do crédito a empresa securitizadora, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a modificação dos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação que originou o débito e se a instituição financeira possui legitimidade para responder pela negativação; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de compensação comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos indicam que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes foi registrada sob responsabilidade da instituição financeira, vinculada ao contrato indicado na demanda. A alegação de cessão de crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois os documentos apresentados referem-se a contratos distintos, inexistindo prova de transferência do contrato objeto da controvérsia. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual, cadastro, registro de contratação eletrônica ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do débito apontado. A ausência de comprovação da origem da dívida evidencia a irregularidade da negativação e caracteriza falha na prestação do serviço. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, pois atinge a honra e a credibilidade do consumidor no mercado, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. O valor da indenização fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação ou da origem da dívida torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. A alegação de cessão de crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrado que o contrato objeto da negativação foi efetivamente transferido. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido. Mantida a condenação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
APELADO: RAQUEL BRAZ DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA - PI10317-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por Raquel Braz da Silva. A sentença consiste em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID.31179455): “No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL BRAZ DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do débito/contrato nº 976313259 em nome da autora perante o BANCO DO BRASIL S.A.; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela de urgência relativo à exclusão do apontamento nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a baixa já foi efetivada no curso do processo. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).” Inconformado, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a dívida objeto da negativação foi cedida à empresa Ativos S.A., que passou a deter integral responsabilidade pela cobrança e eventuais registros nos órgãos de proteção ao crédito. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando que não restou comprovado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização, a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação e a reforma da sentença quanto à condenação em custas e honorários, sob o argumento de que a parte autora teria dado causa à demanda (ID.31179456). Em contrarrazões, a Ativos S.A. suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido. Depois, alega a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a apelante teria suscitado em sede recursal matérias não debatidas na primeira instância, o que seria vedado pelo art. 1.013, §1º, do CPC. No mérito, defende a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a empresa não possui qualquer operação vinculada à autora nem recebeu cessão do contrato discutido nos autos, conforme demonstrariam os documentos juntados. Assim, sustenta-se que a securitizadora é parte estranha à relação jurídica debatida, devendo ser mantida a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva (ID.31179462). A parte autora, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, razão não assiste ao apelante. O cerne da questão consiste em verificar a existência e regularidade do vínculo contratual questionado nos autos (contrato nº 00000000000976313259 – valor R$ 2.645,84) e, por consequência, a legitimidade da negativação realizada em nome da parte autora. Com efeito, da análise dos autos, vê-se que a dívida questionada e motivadora da negativação do CPF da apelada não restou devidamente comprovada, inclusive, pela própria declaração do apelante, segundo a qual a dívida seria de responsabilidade da ATIVOS S.A., fato este já afastado pelo magistrado sentenciante, conforme descrito: “Ao examinar o conjunto probatório, verifica-se que os documentos juntados aos autos conduzem à conclusão diametralmente oposta à defendida pelo Banco do Brasil. As consultas obtidas nos bancos de dados SERASA/SPC e juntadas pela autora (ID: 55973142 ) já demonstravam a existência da inscrição vinculada ao BANCO DO BRASIL S.A., com o número completo do contrato (00000000000976313259) e o valor de R$ 2.645,84. Essa informação foi reforçada pelos documentos posteriormente juntados pela própria Ativos S.A., que trazem histórico detalhado do apontamento no sistema de proteção ao crédito. Esse histórico confirma que o lançamento foi registrado sob responsabilidade do Banco do Brasil, com data de inclusão em 23/11/2021 e baixa em 24/06/2024. Em momento algum esse registro aparece vinculado à Ativos S.A., o que revela que a tese do Banco réu — de que os créditos teriam sido cedidos à securitizadora — não corresponde ao que mostram os dados oficiais. Ainda, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil para tentar comprovar a cessão referem-se a outros contratos, identificados pelos números 5057598 (cheque especial) e 144205179 (cartão de crédito). Nenhuma das declarações juntadas se refere ao contrato 976313259, que é exatamente o objeto desta demanda. Desse modo, não é possível acolher a tese de cessão como causa de exclusão de responsabilidade, pois a cessão demonstrada nos autos não alcança o contrato impugnado. O atendimento da preliminar exigiria prova de que o contrato discutido foi cedido, o que não ocorreu. No que diz respeito à inexistência de contratação, o Banco réu não juntou qualquer instrumento contratual, não exibiu ficha de cadastro, comprovante de assinatura eletrônica, gravação ou qualquer documento que demonstrasse a manifestação de vontade da autora. A ausência dessa prova lhe é desfavorável, porque a controvérsia nasce de uma negativação realizada pelo próprio banco. Ressalta-se que, mesmo após contestar o pedido, o Banco do Brasil permaneceu inerte quanto ao dever de demonstrar a origem da dívida que alega existir.” Ora, isso, por si só, joga por terra a sua pretensão de modificar a sentença, de uma vez que a inexistência de comprovação da contratação do suposto débito obsta que se considere celebrada de forma lídima a respectiva avença bancária. No mais, vale ressaltar que o constrangimento sofrido pela apelada, inclusive quando ficou impossibilitado de realizar atividades comerciais dependentes de um bom nome na praça, por conta da inserção do seu CPF em cadastro de devedores inadimplentes, transcenderam, sem dúvida, a esfera do mero aborrecimento. Logo, como correu, afigurava-se necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização por danos morais. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis: APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o calor não seja irrisório. Nos casos em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre tal valor. (TJ-MG – AC: 10518140140402001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018). A despeito disso, vê-se que o montante indenizatório não merece nenhuma modificação, porquanto fixado em patamar razoável e proporcional. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 22/04/2026
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801169-72.2024.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801169-72.2024.8.18.0033 Origem: