Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARIELSON SANTANA SILVAREU: INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801059-29.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade proposta por Arielson Santana Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora fundamenta sua pretensão na condição de segurado especial rural. Para amparar o início de prova material, foram acostados documentos como o contrato de comodato rural, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e comprovantes de empréstimo rural, todos datados de 2017, conforme se observa no ID 31632684. Consta, ainda, o laudo médico administrativo de ID 31632681, no qual o perito da autarquia previdenciária reconheceu expressamente a existência de incapacidade laborativa temporária no período de 27/12/2021 a 08/03/2022, em decorrência de acidente que resultou em amputação parcial de dedo da mão esquerda. Em sede de defesa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou a contestação de ID 33132307, arguindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado e a inexistência de incapacidade. O feito prosseguiu com a realização de perícia médica judicial, cujo laudo de ID 37227861 concluiu pela aptidão da parte autora para o exercício de suas atividades habituais de lavrador, mencionando que, apesar do movimento parcial no dedo indicador, o periciando encontra-se habilitado para o trabalho. Com base nessa conclusão técnica, este juízo proferiu a sentença de ID 40176548, julgando improcedente o pedido inicial por entender não comprovada a incapacidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido parcialmente pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do acórdão de ID 84393623. A instância superior declarou, de ofício, a nulidade da sentença por entender que a documentação rural configura apenas prova indiciária, sendo indispensável a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, foi determinada a reabertura da fase instrutória para a colheita da prova oral, motivo pelo qual os autos retornaram a esta unidade jurisdicional para o regular processamento. É o relatório. Não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado com esteio no Art. 357 do Código de Processo Civil. Em estrita observância à determinação contida no acórdão de ID 84393623, que anulou a sentença anterior para fins de instrução oral, delimito como ponto controvertido a qualidade de segurado especial rural da parte autora, devendo a atividade probatória recair sobre a comprovação do trabalho rural no período de 27/12/2021 a 08/03/2022, intervalo em que houve o reconhecimento administrativo da incapacidade temporária, conforme o laudo médico de ID 31632681. A distribuição do ônus da prova seguirá o regramento ordinário do Art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao requerente demonstrar o exercício do labor rural em regime de economia familiar e à autarquia ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para a adequada elucidação da controvérsia, declaro admissível a produção de prova oral, englobando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, providência reputada essencial pela instância superior para conferir robustez ao início de prova material e viabilizar o julgamento do mérito em conformidade com o devido processo legal.
Diante do exposto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. A medida visa conferir suporte fático ao início de prova material apresentado, em conformidade com o comando do tribunal ad quem. Designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de 9 de junho de 2026, às 11h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams). Informo o link: https://link.tjpi.jus.br/6169a6, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams).ATENÇÃO: Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s]. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC. Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição. Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando: a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí