Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDA AMERICA TEIXEIRA DECISÃO Não localizados bens penhoráveis, determino a suspensão de 1 (um) ano do prazo prescricional, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. O prazo prescricional aplicável à hipótese em tela é trienal, nos termos dos artigos 60 do Decreto-lei 167 /67 e 70 do Decreto 57.663 /66. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. Estando o valor cobrado na ação de execução ajuizada pela cooperativa de crédito ora recorrida está calcado em nota de Crédito rural, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal previsto nos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). (TJ-MG - AC: 10000205134588001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. - O prazo da prescrição intercorrente de demanda executória lastreada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, nos moldes do artigo 60, § 3º, da Lei Geral de Genébra - Em atenção ao entendimento firmado pelo Excelso STJ, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente para impulsionar o feito - Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo - Não realizada a citação válida da parte executada e não promovido o ato de constrição judicial de bens, não se verifica marcos interruptivos da prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033734220178130479 1.0000.24.172028-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Além disso, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Isto ocorreu no dia 21/02/2025, quando a parte exequente teve ciência do resultado infrutífero da tentativa de penhora de bens (ID 71325250). Em ID 82938170, a parte requereu a pesquisa de bens mediante sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800641-28.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] DEFIRO O PEDIDO, porquanto a suspensão do prazo prescricional não impede o prosseguimento do feito. À Secretaria para diligenciar junto aos sistemas, realizando a busca e constrição de bens do executado. Cumpra-se, com diligências necessárias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição