Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR LOPES DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800105-80.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSÉ RIBAMAR LOPES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. O executado, devidamente citado em 12/08/2024, apresentou manifestação nos autos com a denominação "EMBARGOS DO DEVEDOR" em 01/09/2024. Em análise do procedimento, verifica-se que os "Embargos do Devedor" foram opostos diretamente nos autos da execução principal. Embora o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil seja expresso ao determinar que os embargos à execução "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes", a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa formalidade. Com efeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2049494 - MG (2023/0022772-3), sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, firmou o entendimento de que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, embora constitua um erro formal, não configura um erro grosseiro insuscetível de correção. Pelo contrário, a Corte Superior entende que deve ser oportunizada à parte a chance de sanar o vício, compatibilizando o procedimento ao que prevê o art. 914, § 1º, do CPC. Tal entendimento baseia-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como no disposto no art. 277 do CPC/2015, desde que os embargos tenham sido tempestivamente opostos na ação principal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) Diante disso, para que a matéria de defesa possa ser devidamente apreciada e em observância ao precedente do STJ que visa evitar o excesso de formalismo em detrimento da busca pela justiça material, é necessário que o executado regularize a apresentação dos embargos. DETERMINO a intimação do executado JOSÉ RIBAMAR LOPES DOS SANTOS para, no prazo peremptório e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a regular distribuição dos "Embargos do Devedor" como ação autônoma e por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos à execução possuem natureza de ação própria, exigindo, portanto, a apresentação de petição inicial, o recolhimento das custas processuais pertinentes e a atribuição de valor da causa, entre outros requisitos inerentes a uma ação judicial autônoma. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição