Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TINOCO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RÉU: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809833-38.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TINOCO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, tratar-se de sociedade de advogados regularmente registrada na OAB/PI, sujeita, portanto, à incidência do ISS. Alega que o Município de Teresina vem exigindo o pagamento do tributo com base em alíquotas aplicadas sobre o faturamento mensal, embora a sociedade seja optante pelo pelo regime do Simples Nacional. Afirma que a forma correta de tributação deveria observar o disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual eventual alteração na sistemática de recolhimento do ISS somente poderia ocorrer por meio de lei complementar federal. Aduz ser indevida a instituição, por legislação municipal, de regime diverso daquele previsto no referido Decreto-Lei, especialmente no que diz respeito à possibilidade de recolhimento do ISS por valor fixo. Destaca que o próprio Código Tributário do Município de Teresina, em seu art. 119, estabelece o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por profissional habilitado para fins de recolhimento do imposto nessa modalidade. Não obstante, alega que o Fisco municipal vem adotando como base de cálculo o faturamento bruto da sociedade. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano de difícil reparação, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para afastar a cobrança do ISS com base nas notas fiscais emitidas pela prestação de serviços advocatícios. Requer, ainda, que o Município passe a efetuar a cobrança do tributo com base no número de profissionais habilitados que integram a sociedade – sejam sócios, empregados ou autônomos –, no valor fixo de R$ 400,00 por profissional, conforme previsão da legislação municipal. No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISS na forma fixa, por profissional habilitado, bem como a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos sob a sistemática anterior (ID 4901911). A inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida, porquanto, tratando-se a autora de sociedade optante do Simples Nacional, não há possibilidade de aplicação, simultânea, de mais de um regime de tributação (ID 4946290), tendo sido a referida decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0707647-66.2019.8.18.0000 (ID'S 16332423/16332425). Posteriormente, por meio do ID 4956736, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntou documentos e pleiteou a reconsideração da decisão anterior, sob o argumento de que já não era mais optante do Simples Nacional, requerendo, assim, a concessão da tutela para que, a partir de 10/05/2019, fosse autorizado o recolhimento do ISS conforme o disposto no Decreto-Lei nº 406/1968. Através da decisão de ID 5005768, a emenda à inicial foi recebida como aditamento da petição inicial e restou indeferido o pedido de reconsideração da decisão que denegou a tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o Município de Teresina ofereceu contestação (ID 5521592), arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, impugnou integralmente as alegações iniciais e defendeu a legalidade da cobrança do ISS com base na receita da sociedade, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Argumentou, ainda, que a autora estaria sujeita ao regime ordinário de apuração, não fazendo jus ao recolhimento fixo previsto no Decreto-Lei nº 406/1968, tendo apresentado documentos comprobatórios da situação cadastral da contribuinte. A parte autora apresentou réplica sob o ID 8209122, refutando os argumentos defensivos, inclusive reiterando a afirmação de que deixou de integrar o regime do Simples Nacional em 31/10/2018. Defendeu, novamente, a aplicabilidade da tributação fixa do ISS, com base no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, reforçando que a exigência do Município encontra-se em desacordo com o entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral. Como já dito acima, o Agravo de Instrumento nº 0707647-66.2019.8.18.0000 interposto pela parte autora contra a decisão que denegou a tutela provisória de urgência foi conhecido e improvido, conforme se constata pelos ID'S 16332423/16332425. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 66284309), ambas as partes manifestaram-se pela inexistência de outras provas a serem produzidas (ID'S 66405136 e 66910136). No ID 80807982 petição da autora pugnando pela procedência da demanda. O Ministério Público, no petitório de ID 81092181, reiterou sua manifestação anterior no sentido de ausência de interesse apto a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo Município de Teresina. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando não apresentar os elementos essenciais à compreensão da demanda, notadamente quando não contiver causa de pedir coerente ou pedidos juridicamente viáveis, ou ainda quando for ininteligível ou contraditória a tal ponto que impeça o exercício da ampla defesa. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com pedido de tutela de urgência, buscando afastar a incidência do ISS com base no faturamento bruto e, por consequência, obter o reconhecimento do direito à tributação fixa por profissional habilitado, nos moldes do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968. Contudo, verifica-se que a narrativa fática apresentada na inicial não guarda coerência com o pedido formulado. A autora, embora tenha sustentado que estava inserida no regime do Simples Nacional à época dos recolhimentos questionados, formula pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior, alegando que deveria ter sido aplicada a sistemática do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, a qual, como cediço, é incompatível com o regime do Simples Nacional, uma vez que esse regime é dotado de tratamento tributário diferenciado, unificado e favorecido, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade na forma de recolhimento do ISS adotada pelo Município enquanto vigente a opção pelo Simples Nacional. De acordo com o art. 13, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006, o ISS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional integra o sistema unificado de arrecadação, o que torna inviável qualquer outra forma autônoma ou setorial de tributação, inclusive aquela prevista no Decreto-Lei nº 406/1968. A inicial, portanto, incorre em contradição interna insanável: a autora pleiteia o reconhecimento de regime tributário que ela própria admite não ser aplicável enquanto perdurou sua opção pelo Simples Nacional. Além disso, não discrimina com clareza quais períodos deseja ver abarcados pelo pleito, se antes ou depois de sua exclusão do regime simplificado, tampouco indica de forma precisa os valores que teriam sido recolhidos indevidamente e que pretende ver restituídos ou compensados. Tal deficiência na delimitação temporal da pretensão, aliada à confusão quanto ao regime jurídico aplicável, compromete a inteligibilidade da demanda, impedindo o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A petição inicial, assim, não cumpre a função de delimitar o objeto litigioso e viabilizar o desenvolvimento válido e regular do processo, o que configura inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do CPC. Não se trata de mero vício sanável mediante emenda, mas de vício estrutural que atinge o núcleo da demanda, inviabilizando a sua apreciação de mérito. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, de forma equitativa, arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina