Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.INTERESSADO: ADEILSON ANISIO DO NASCIMENTO ROCHA DECISÃO O valor executado é de R$ R$ 166.583,60, posição em 09.2025. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros do devedor, apesar de em montante insuficiente para a satisfação da obrigação (comprovante anexo).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0807097-75.2022.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Esse prazo não impede o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, se for o caso. A intimação deverá ser preferencialmente eletrônica (por advogado, no PJe, ou meio que permita a confirmação de recebimento pelo devedor), servindo esta decisão como carta, mandado ou termo de intimação. Sem prejuízo do disposto acima, verifica-se que o devedor não possui ativos financeiros suficientes. Contudo, conforme informações do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), há veículo registrado em seu nome (automóvel Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2022/2022, placa RSK4F59), o mesmo descrito no pedido inicial de busca e apreensão, o que ensejou o ajuizamento da presente ação em razão do inadimplemento das parcelas. Diante disso, procedo à penhora do(s) referido(s) veículo(s), servindo a presente decisão (e o extrato de penhora) como termo, conforme preceitua o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetiva-se a avaliação com base em seu valor de mercado segundo a Tabela FIPE (art. 845, § 1º, e art. 871, IV, do CPC), conforme extrato de consulta anexo, na quantia de R$ 77.369,00. O devedor deve ser intimado da penhora (art. 841 do CPC). Apesar de efetivada a penhora, o(s) veículo(s) não está(ão) depositado(s), circunstância que impede a sua adjudicação pelo credor, alienação por iniciativa particular ou leilão. Assim sendo, proceda-se à busca do(s) veículo(s) penhorado(s). Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s) ou se insuficiente o seu valor, efetivem-se penhora, avaliação e apreensão de outros bens (preferencialmente veículos em poder do devedor, ainda que em nome de terceiros), inclusive aqueles que guarnecem a casa do executado, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Se não forem encontrados bens passíveis de penhora, o meirinho deverá descrever na certidão os bens encontrados na residência (art. 836, § 1º, do CPC). Todos os bens eventualmente apreendidos deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de pessoa à sua ordem, diante da ausência de depositário judicial à disposição deste juízo (art. 840, caput, II, e § 1º, do CPC). Não sendo possível ou desejável ao exequente o exercício desse encargo, fica o devedor de já autorizado a permanecer no depósito dos bens penhorados, ressaltando-lhe que está sob responsabilidade legal. Expeça-se ficha de depósito judicial a ser preenchida pelo meirinho e arquivada no livro respectivo. Por fim, determino que este despacho sirva, ao mesmo tempo, como como carta/mandado de intimação, busca, apreensão e penhora. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F