Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GILVAN FERNANDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O cerne da controvérsia reside na alegada incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados na conta PASEP do autor ao longo de mais de três décadas. A pretensão deduzida pelo autor, embora formulada como ação de cobrança, pressupõe uma análise técnica e detalhada da aplicação desses índices de correção ao longo das décadas, questionando a metodologia utilizada pelo banco e a forma como foram realizadas as atualizações dos valores, conforme demonstram os cálculos apresentados. A análise pretendida pelo autor envolve a conversão de moedas extintas, tais como Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real, a aplicação de múltiplos indexadores econômicos ao longo de mais de 35 anos, incluindo ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada, além do cálculo de expurgos inflacionários de diversos planos econômicos, como Plano Verão e Planos Collor I e II. Demanda ainda a análise minuciosa de rendimentos, juros e Resultado Líquido Adicional de cada período, a verificação de saques realizados e forma de recebimento, seja por folha de pagamento, conta bancária ou guichê, bem como a comparação entre os índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP e os efetivamente aplicados. A simples análise documental dos extratos apresentados e da memória de cálculos não se mostra suficiente para elucidar a questão. A divergência nos cálculos e a complexidade da forma de atualização dos valores, com a aplicação de variados índices ao longo dos anos, incluindo conversões de moedas do período inflacionário, tornam indispensável a realização de prova pericial contábil. Com efeito, o banco requerido demonstrou em sua contestação que a análise da correção monetária das contas do PASEP envolve questões técnicas de alta complexidade, não sendo possível dirimir a controvérsia sem a intervenção de perito especializado. Considerando que em sede de contestação, pleiteou a parte ré como meio probante a prova pericial contábil, dito isso, reputo indispensável a produção da prova a ser realizada por perito contador. O objeto da perícia será o apontamento da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional. Em consequência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829595-40.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] designo o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA: SOCORRO CASTELLO BRANCO, Nº 6398, VALE DO GAVIÃO CEP 64069045, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina