Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE VICTOR DE SOUSA, LUIZ CARLOS DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0836579-40.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Sucumbenciais ]
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA COTAS PASEP, proposta por JOSE VICTOR DE SOUSA e outro em face de BANCO DO BRASIL S/A. No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte requerente não demonstrou a existência dos repasses dos valores decorrentes dos rendimentos para a conta da parte autora. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. Inconformada, a apelante alega cerceamento de defesa; necessidade interpretação correta dos valores transferidos; existência de perícia indicando os valores transferidos. Pugna pela reforma do julgado. O apelado, em suas contrarrazões; ausência de prova de não recebimento dos valores; transferência dos valores em favor da parte autora; aplicação dos índices corretos. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das partes autoras. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis: TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ. DO MÉRITO No que diz respeito ao mérito do recurso de apelação, tem-se que, salvo melhor juízo, deve ser mantida a sentença recorrida. Como bem assentado no decisum, a parte apelada traz os extratos (ID 30873812 e 30874423) informando o repasse dos rendimentos para sua conta. A parte autora não conseguiu comprovar que os valores objeto da lide não tenham sido repassados para sua conta. Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 1300, é ônus do autor quanto a inexistência de repasses ou eventuais saques na sua conta. Quanto aos saques reputados ilícitos, melhor sorte não socorre a parte apelante. A documentação trazida aos autos, em especial as microfichas (ID 30874424 e 30873814) e extratos (ID 30873812 e 30874423), demonstram a evolução dos depósitos, correções anuais de saldo e retiradas da conta individual. Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço o recurso, e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ante o não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.