Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. C. B. D. S., MILAYNE CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800029-04.2023.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por K. C. B. D. S. em face de BANCO DO BRASIL S.A. O exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A parte executada efetuou depósito do valor no ID 94572960. Instada a se manifestar, a exequente concordou expressamente com o valor depositado para fins de quitação da obrigação (ID 94572960). No ID 96387271, indicou os dados bancários para transferência dos valores. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada depositou voluntariamente o valor que entendia incontroverso. A posterior concordância do exequente com o valor depositado revela a inexistência de dissenso quanto ao quantum debeatur. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é plenamente válida a concordância manifestada pela parte credora, inexistindo óbice legal à homologação. Desse modo, impõe-se a homologação do montante indicado na impugnação, como valor devido para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Ademais, com o pagamento integral do débito reconhecido como devido, a obrigação se extingue, nos termos do art. 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o pagamento efetuado, no valor de R$11.763,49 (onze mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos); JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo (R$ 11.763,49), acrescido de eventuais rendimentos, observando a seguinte divisão, conforme solicitado: R$ 1.069,41 (mil e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) em favor do patrono, REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (OAB/PI nº 8244 e CPF nº 010.845.113-55), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser creditado no Banco do Brasil, Agência nº 3178-X, Conta Corrente nº 22.812-5. R$ 10.694,08 (dez mil seiscentos e noventa e quatro reais e oito centavos) em favor da representante legal do exequente, MILÂYNE CARVALHO DA SILVA (CPF nº 065.393.423-81), referente ao valor remanescente da condenação, a ser creditado na Caixa Econômica Federal, Agência nº 4445, Operação nº 013, Conta Poupança nº 000776119712-2. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti