Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800956-94.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com repetição de indébito proposta por IRACI RODRIGUES DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que é correntista da instituição ré e que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária referente a um empréstimo consignado, sem prévia contratação ou autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores e a cessação das cobranças. O réu apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Das preliminares Da ausência de interesse de agir A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão está caracterizada pela própria contestação. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não tendo sido afastada por prova em contrário. Mantenho, portanto, o benefício. Passo ao mérito A matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova necessária é exclusivamente documental, já constante dos autos. A controvérsia limita-se à verificação da existência de contratação válida que legitime os descontos realizados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Súmula n. 297 do STJ Enunciado DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive em situações relacionadas a fraudes ou irregularidades no âmbito das operações bancárias. Súmula n. 479 do STJ Enunciado DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Da ausência de comprovação da contratação Os extratos bancários juntados pela parte autora evidenciam a ocorrência de descontos periódicos, compatíveis com a narrativa inicial, demonstrando a efetiva cobrança. Por sua vez, o réu sustenta a regularidade da contratação, alegando que esta estaria comprovada por meio de registros sistêmicos (logs de contratação). Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque o chamado “log de contratação” consiste, em regra, em registro unilateral produzido pela própria instituição financeira, desprovido de elementos mínimos que assegurem a efetiva manifestação de vontade do consumidor, tais como assinatura, gravação de voz, identificação inequívoca do contratante ou demonstração clara do procedimento de adesão. A jurisprudência tem entendido que meros registros internos ou telas sistêmicas não são suficientes para comprovar a contratação de serviços bancários, especialmente quando impugnados pelo consumidor. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória e indenizatória. Falta de prova da válida celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor. Documentos apresentados pelo réu (log de contratação), que, por si só, não consubstanciam prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença. Inexigibilidade das obrigações oriundas do contrato impugnado, proclamada Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar de seus proventos. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Descabimento, no entanto, do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha o autor impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada. Repetição simples do indébito determinada, descabida a dobra na espécie. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10172370220218260032 SP 1017237-02.2021.8.26.0032, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu de forma adequada. Ademais, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), o consumidor não pode ser compelido a contratar serviços acessórios sem manifestação inequívoca de vontade, sendo imprescindível a demonstração clara de sua anuência. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a ausência de comprovação da contratação de seguro vinculado a serviços bancários implica a ilegalidade da cobrança e autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme se extrai do seguinte precedente: “(...) A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro (...).” (TJ-PI - Apelação Cível nº 0804884-51.2021.8.18.0026) Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. No caso concreto, os descontos foram realizados de forma reiterada e sem respaldo contratual, não havendo demonstração de erro justificável. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Da inexistência de dano moral Embora reconhecida a ilegalidade dos descontos, entendo que, no caso concreto, não restaram demonstrados elementos que indiquem efetiva violação aos direitos de personalidade da parte autora. Os valores descontados são de pequena monta, inexistindo prova de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA OU DE INTERESSE DA APOSENTADA EM INTEGRAR OS QUADROS ASSOCIATIVOS DA INSTITUIÇÃO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. VALORES DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados por associação de aposentados, sobre benefício previdenciário, sem que tenha havido prévia autorização válida ou interesse da aposentada em integrar os quadros associativos da instituição. 2. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos personalíssimos, não se configuram os danos de ordem moral, notadamente quando os valores descontados são de pequena monta. Desconto indevido em benefício previdenciário, incapaz de gerar comprometimento significativo da verba alimentar, não espelha a configuração, por si só, de dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004272-44.2019.8.13.0261, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) Dessa forma, o prejuízo experimentado é adequadamente reparado na esfera material, não sendo cabível indenização por danos morais. Da cessação dos descontos Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a determinação para que o réu se abstenha de realizar novos descontos sob a referida rubrica. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança denominada “SEGURO PRESTAMISTA”; b) determinar a cessação dos descontos relacionados à referida cobrança; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; d) manter o benefício da justiça gratuita. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ