Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIO GONCALVES RODRIGUES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802930-78.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente, por meio da qual impugna a avaliação do veículo penhorado realizada pela Oficiala de Justiça, sustentando que o valor atribuído ao bem, correspondente a R$ 50.000,00, estaria abaixo do preço de mercado, uma vez que a Tabela FIPE indica valor médio de R$ 76.001,00 para veículo da mesma marca, modelo e ano. Não assiste razão ao exequente. Verifica-se que a avaliação foi realizada por Oficiala de Justiça no exercício de suas atribuições legais, após vistoria direta do bem penhorado, tendo sido consignadas no auto circunstâncias concretas relativas ao seu estado de conservação, notadamente a existência de amassados na porta lateral direita, amassados na parte superior da carroceria, amassados na porta lateral esquerda, além de avarias e raladuras na pintura, embora o veículo estivesse em funcionamento normal. Em razão dessas características, o bem foi avaliado em R$ 50.000,00. Observa-se, ademais, que o exequente não apontou qualquer irregularidade no procedimento de avaliação, tampouco demonstrou a ocorrência de erro técnico, omissão ou vício apto a comprometer a credibilidade do auto lavrado pela auxiliar da justiça. Sua insurgência limita-se à divergência quanto ao valor encontrado, amparando-se exclusivamente em consulta à Tabela FIPE. Entretanto, a Tabela FIPE constitui mera referência de preço médio de mercado, não refletindo necessariamente as condições específicas do veículo efetivamente penhorado, especialmente quando constatadas avarias e desgaste que influenciam diretamente seu valor de comercialização. Assim, a simples divergência entre o valor da avaliação judicial e o preço médio constante da Tabela FIPE não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pela Oficiala de Justiça. Ressalte-se que o exequente não apresentou laudo técnico particular, parecer especializado ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de evidenciar erro na avaliação realizada, limitando-se a juntar consulta extraída da Tabela FIPE. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de equívoco na avaliação judicial, não há fundamento para determinar a realização de nova avaliação do bem, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente e homologo a avaliação constante do auto de penhora, mantendo o valor do veículo em R$ 50.000,00. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, nos termos do art. 876 do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo outras pendências processuais, retornem os autos conclusos para análise das medidas expropriatórias cabíveis e eventual designação de leilão do bem penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos