Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: V. S. LOPES - MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME
EXECUTADO: CONSTRUTORA VR2 LTDA - EPP DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000496-84.2012.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que tem como requerente V. S. LOPES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, em face de CONSTRUTORA VR2 LTDA, requerendo em síntese o pagamento de materiais de construção, adimplidos por cheques que perfazem o montante de R$ 4.913,00 (quatro mil novecentos e treze reais). Após alguns atos processuais, narra o exequente que foi firmado acordo entre as partes, porém a requerida não adimpliu sua obrigação de pagar e que a mesma não foi encontrada no endereço constante nos autos (id. 18743241). Certidão aduzindo que o acordo foi feito nos embargos à execução opostos ao processo nº 0000669-11.2012.8.18.0049, no qual também consta proposta de acordo aceita no prazo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimado a se manifestar, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, visto não haver o pagamento do acordo feito e por não existir bens passíveis de penhora (id. 75299827). É o que basta relatar. DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A empresa como plexo de bens estabelecidos, com destino ao exercício de atividade econômica, detém o caráter de autonomia patrimonial, não havendo que se cogitar, em regra, da responsabilização primária em ativos individualizáveis da pessoa jurídica. Nesse sentido, o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a presença cumulativa de dois requisitos: a) Abuso da Personalidade Jurídica, consubstanciada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) Prejuízo ao credor (eventus damni). O abuso da personalidade jurídica tem como pressuposto a fraude no uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Na espécie corrente, a parte executada, após prometer cumprir obrigação financeira, fruto de transação judicial, não é localizada, após tentativas diversas, com vistas a satisfação do crédito exequendo. O desvio de finalidade é pormenorizada, no caso concreto, quando há, no uso da Pessoa Jurídica, a utilização desta ficção jurídica para se esquivar a obrigação decorrente de título executivo extrajudicial.
Trata-se de comprovação objetiva, observada a não cooperação processual requerida na espécie processual civil. De outro lado, o prejuízo ao credor é evidente na medida em que, circulado o crédito cambiário, não houve quitação da dívida portável, o qual, em poder do credor, representa inadimplemento de caráter empresarial, fruto de legítima expectativa advinda de venda de materiais de construção. Por todo o exposto, é patente que a desídia reiterada da executada, cumulada a ausência de bens penhoráveis, e com fulcro no desvirtuamento da finalidade contida na autonomia patrimonial, é de se DEFERIR O AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. 3 – DO DISPOSITIVO Pelo exposto devidamente fundamentado, AFASTO a personalidade jurídica da executada, para que se levante o véu acerca dos bens e ativos em nome dos sócios componentes da pessoa jurídica. Acolho o pedido da parte exequente (id. 75299827), para DETERMINAR que a Junta Comercial de Teresina forneça no prazo de até 15 dias, os dados dos sócios da empresa executada, CONSTRUTORA VR2 LTDA- EPP, CNPJ nº 07.801.284/0001- 64, indicando endereços atualizados de onde possam ser encontrados, tudo com vistas a satisfação do crédito exequendo. Oficie-se a Junta Comercial de Teresina com máxima urgência. CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso