Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI ADVOGADA: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA (OAB/MA N°. 21.454-A) EMBARGADAS: BÁRBARA MICHELE DOS SANTOS SALES e OUTRAS ADVOGADOS: GENYVANA CRISCYA GARCIA CARVALHO (OAB/PI N° 9.127-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0800750-96.2017.8.18.0033
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripiri/PI contra o acórdão proferido nos autos da Apelação / Remessa Necessária nº 0800750- 96.2017.8.18.0033, por meio do qual esta Câmara de Direito Público, à unanimidade, deu provimento à apelação das impetrantes BÁRBARA MICHELE DOS SANTOS SALES, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE MELO, DORALICE DE SOUZA CHAVES E LUCIANA ALVES DA SILVA, e negou provimento à remessa necessária e ao apelo do Município, reconhecendo o direito à nomeação das referidas candidatas ao cargo de Professora de Educação Infantil, em razão de contratações temporárias supervenientes e para o mesmo cargo, realizadas pelo ente municipal, durante a vigência do concurso regido pelo Edital nº 001/2016. Antes do referido recurso ser incluso em pauta para julgamento, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, ora embargante, peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (ID 26618803). Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 91 do RI/TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (...)” “Art. 998, caput, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Desta forma, resta evidente a falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado do acórdão ID 18396089, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Piripiri /3ª vara), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO PLENO/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator