Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: CESARIA DE SOUSA DO AMARANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813524-94.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em face de CESARIA DE SOUSA DO AMARANTE, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente do inadimplemento de faturas de energia elétrica relativas à unidade consumidora nº 0633310-9, referentes ao período compreendido entre junho de 2008 e maio de 2018, no valor de R$ 18.380,91. A parte autora instruiu a inicial com faturas de consumo e demonstrativo do débito. Citada, a parte ré apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria alienado o imóvel e transferido a responsabilidade pelo consumo a terceiros, bem como sustentando, no mérito, a necessidade de revisão do débito e parcelamento da dívida. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferido o pedido de denunciação da lide, tendo este juízo consignado, ainda, a existência de inconsistências nas alegações defensivas, especialmente quanto à identificação do suposto terceiro responsável e à interpretação do documento de compra e venda juntado aos autos, determinando-se a intimação da parte ré para esclarecimento das divergências apontadas, sob pena de suportar o ônus decorrente da incongruência de suas alegações. Após, a Defensoria Pública informou a impossibilidade de contato com a requerida, requerendo sua intimação pessoal. Regularmente intimada, a parte ré permaneceu inerte quanto ao esclarecimento determinado. Designada audiência, a requerida, embora intimada, deixou de comparecer, não sendo produzida qualquer prova adicional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora instruiu a inicial com faturas de energia elétrica, documentos que, conforme entendimento consolidado, são aptos a embasar a pretensão monitória, por evidenciarem a prestação do serviço e o inadimplemento. A controvérsia instaurada pela parte ré cinge-se, essencialmente, à alegação de ausência de responsabilidade pelos débitos, sob o argumento de que teria transferido o imóvel a terceiros. Todavia, tal questão já foi objeto de análise na decisão de saneamento, na qual este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, assentando que, ainda que se cogitasse eventual responsabilidade de terceiros, remanesceria parcela do débito imputável à requerida, razão pela qual não se justificaria a extinção do feito. Além disso, naquela oportunidade, foram identificadas inconsistências relevantes nas alegações defensivas, especialmente no que se refere à indicação do suposto responsável pelos débitos e à interpretação do documento de compra e venda juntado aos autos, tendo sido expressamente determinado que a requerida esclarecesse tais divergências, sob pena de arcar com o ônus da incongruência. Apesar de regularmente intimada, inclusive pessoalmente, a parte ré não apresentou qualquer esclarecimento apto a sanar as contradições apontadas, limitando-se a permanecer inerte. Ademais, a ausência de comparecimento à audiência designada evidencia a completa inércia da parte ré quanto à produção de prova em seu favor, inviabilizando o aprofundamento da instrução probatória. Nesse contexto, impõe-se a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competindo à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a mera alegação de transferência de responsabilidade a terceiros, desacompanhada de prova idônea e coerente, não é suficiente para afastar a obrigação decorrente do consumo de energia elétrica, especialmente quando evidenciada a inconsistência da narrativa defensiva e a ausência de esclarecimentos mesmo após determinação judicial expressa. Dessa forma, reputa-se comprovada a existência do débito e a responsabilidade da requerida pelo seu adimplemento. No tocante à prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 26/06/2018, devem ser excluídas da cobrança eventuais parcelas cujo vencimento tenha ocorrido há mais de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, devendo tal apuração ser realizada em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte ré, tal pretensão não interfere na constituição do título executivo judicial, podendo ser objeto de eventual acordo entre as partes ou apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível sua imposição nesta fase cognitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir título executivo judicial em favor da parte autora, condenando a requerida ao pagamento do débito decorrente das faturas de energia elétrica relativas à unidade consumidora nº 0633310-9, no período indicado na inicial, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição decenal, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada fatura, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar do vencimento de cada obrigação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina