Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLAUDIONOR DA COSTA MARTINS
REU: A UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803723-77.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CLAUDIONOR DA COSTA MARTINS, servidor(a) público(a) inscrito(a) no PASEP, em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora postula a restituição de valores que teriam sido indevidamente retirados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, além de indenização por danos morais. O processo foi suspenso inicialmente em razão da admissão do IRDR n.º 0756585-58.2020.8.18.0000. Nova suspensão foi decretada em razão da afetação dos REsps n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.323/PE, 2.162.223/PE e 2.162.198/PE ao rito dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1.300/STJ, que versa sobre a distribuição do ônus de prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Considerando que o julgamento do Tema 1.300/STJ já foi concluído pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do respectivo acórdão, não subsiste o fundamento que ensejou a suspensão determinada no ID Num. 73205508. Diante disso, DETERMINO o levantamento da suspensão processual, retomando-se o regular trâmite do feito. Antes de prosseguir ao saneamento do mérito, verifica-se a necessidade de submeter às partes questão de ordem pública que pode conduzir à extinção do feito: a prescrição da pretensão deduzida na inicial, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387. Com efeito, ao julgar os Recursos Especiais n.ºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), a 1.ª Seção do STJ, em acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ – Tema Repetitivo 1.387) A referida tese tem caráter vinculante e aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive em primeira instância, não comportando afastamento por interpretação diversa do órgão julgador. O Tema 1.387 representa uma objetivação do marco prescricional, superando o critério subjetivo antes associado à teoria da actio nata, segundo o qual o prazo somente se iniciaria quando o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, para adotar como termo inicial objetivo a data do saque integral do principal, momento em que o STJ entende haver ciência suficiente da suposta lesão. A própria inicial indica que o(a) autor(a) realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta PASEP em momento anterior ao ajuizamento da ação, fato que, à luz do Tema 1.387/STJ, seria o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, impõe-se verificar se, entre a data do saque integral e o ajuizamento, transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, conforme já assentado no Tema 1.150/STJ. Cumpre registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF/88), bem como à vedação de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC, as partes devem ser previamente ouvidas sobre a questão antes de qualquer pronunciamento judicial a respeito.
Ante o exposto, DECIDO: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO processual anteriormente decretada (ID Num. 73205508), dado o encerramento do julgamento do Tema 1.300/STJ, retomando-se o regular trâmite do feito. 2. Com fundamento nos arts. 10 e 487, II, do Código de Processo Civil, e em atenção ao Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a seguinte questão: Considerando que o STJ, no julgamento do Tema 1.387 (REsps n.ºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, acórdão publicado em 17/12/2025), fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal nas ações de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP, manifestem-se as partes sobre: (a) a data em que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP, carreando documento comprobatório; e (b) eventual ocorrência da prescrição decenal, à luz do referido precedente vinculante. 3. A AUTORA deverá informar, documentalmente, a data do saque integral de sua conta PASEP, manifestando-se sobre os reflexos do Tema 1.387/STJ em sua pretensão. 4. O RÉU (Banco do Brasil S.A.) deverá igualmente se manifestar sobre a data do saque integral e sobre a eventual prescrição da pretensão autoral, podendo juntar documentos que entender pertinentes. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos retornarão conclusos para deliberação. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 17 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri