Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE LUIZ GOMES DA FONSECA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808072-35.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por JOSÉ LUIZ GOMES DA FONSECA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos. O perito requereu a expedição de alvará referente aos seus honorários (id 74241566). A executada espontaneamente depositou nos autos o valor que entende devido da obrigação (id 75652695). Anuindo com os valores depositados, o exequente requer o levantamento por alvarás em nome do causídico (id 76194636). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que para a extinção do incidente de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a parte executada efetuou o pagamento integral e espontâneo da obrigação, com anuência do exequente, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Conforme entendimento do C. STJ, “o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Portanto, observados os poderes específicos no instrumento procuratório (id. 8987065) e declinando o causídico os dados necessários à confecção dos expedientes, nos termos do art. 108 do Provimento CGJ nº 151/2023, óbice não há ao acolhimento do pedido de recebimento de valores em seu nome. Portanto, defiro o pedido de expedição de alvarás, na forma requerida em id 76194636, assim discriminada: i) Em nome de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, CPF nº 954.472.883-04, no montante de R$ 14.850,13 (catorze mil e oitocentos e cinquenta reais e treze centavos) e acréscimos legais, a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, agência 2774, conta-corrente 2560-0, operação 001, referente à cota do Autor. ii) Em nome de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, CPF nº 954.472.883-04, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e acréscimos legais, a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, agência 2774, conta-corrente 2560-0, operação 001, referente aos honorários sucumbenciais. Após, como dispositivo já consignado na sentença de id 73630444, cumpra-se o provimento no tocante à expedição de alvará referente aos honorários periciais (id 42408694). Ato contínuo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, §3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, dado o caráter incidental. Arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE LUIZ GOMES DA FONSECA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808072-35.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por JOSÉ LUIZ GOMES DA FONSECA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos. O perito requereu a expedição de alvará referente aos seus honorários (id 74241566). A executada espontaneamente depositou nos autos o valor que entende devido da obrigação (id 75652695). Anuindo com os valores depositados, o exequente requer o levantamento por alvarás em nome do causídico (id 76194636). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que para a extinção do incidente de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a parte executada efetuou o pagamento integral e espontâneo da obrigação, com anuência do exequente, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Conforme entendimento do C. STJ, “o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Portanto, observados os poderes específicos no instrumento procuratório (id. 8987065) e declinando o causídico os dados necessários à confecção dos expedientes, nos termos do art. 108 do Provimento CGJ nº 151/2023, óbice não há ao acolhimento do pedido de recebimento de valores em seu nome. Portanto, defiro o pedido de expedição de alvarás, na forma requerida em id 76194636, assim discriminada: i) Em nome de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, CPF nº 954.472.883-04, no montante de R$ 14.850,13 (catorze mil e oitocentos e cinquenta reais e treze centavos) e acréscimos legais, a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, agência 2774, conta-corrente 2560-0, operação 001, referente à cota do Autor. ii) Em nome de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, CPF nº 954.472.883-04, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e acréscimos legais, a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, agência 2774, conta-corrente 2560-0, operação 001, referente aos honorários sucumbenciais. Após, como dispositivo já consignado na sentença de id 73630444, cumpra-se o provimento no tocante à expedição de alvará referente aos honorários periciais (id 42408694). Ato contínuo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, §3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, dado o caráter incidental. Arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07