Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836165-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 812661920, que sustenta não ter contratado. Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. A parte ré espontaneamente apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação, inépcia da petição inicial, conexão, necessidade de retificação do polo passivo e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 80014347). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 81210410). A parte autora requereu a desistência da ação (id 39821719). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as alegações da defesa e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 81719072). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2. DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou as preliminares de: carência da ação, inépcia da petição inicial, conexão, necessidade de retificação do polo passivo e impugnou o benefício da gratuidade judiciária. Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.3. DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 78377216). Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 80014354, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora. Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado (id 80014350). Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação específica. Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora. Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. O documento de id 80014350 demonstra a quitação de empréstimos anteriores. Por sua vez, há comprovante de transferência juntado em id 80014354, demonstrando-se a reversão do montante emprestado em favor do autor, no importe de R$ 445,97 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada. No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07